Decisão · STJ

STJ HC 1020099

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou o mérito da impetração. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A decisão monocrática foi mantida em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. Nas razões do agravo, o recorrente reiterou os argumentos apresentados na impetração originária, alegando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando baseada em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, a quantidade de droga apreendida, a existência de balança de precisão e simulacro de arma de fogo, além de sustentar a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. A simples repetição de argumentos já apresentados na impetração originária não atende a esse requisito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz ao não conhecimento do agravo regimental. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já deduzidos na impetração originária, sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A simples repetição de argumentos já apresentados na impetração originária não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTF, art. 317, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Welton Ricardo Alves Pereira contra decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ fls. 324/327), que denegou a ordem em habeas corpus. Conforme se extrai dos autos, o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A decisão monocrática não concedeu a ordem, dada a supressão de instância, já que o Tribunal de origem não teria apreciado o mérito da impetração. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 332/336), o recorrente reitera os argumentos expendidos na impetração originária, alegando que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, tais como a gravidade abstrata do delito, a existência de balança de precisão e simulacro de arma de fogo, e a quantidade de droga apreendida. Sustenta, ainda, que o decreto prisional inverteu o ônus da prova, ao exigir que o paciente comprovasse o exercício de atividade lícita para validar sua versão de consumo próprio, o que afronta o princípio da presunção de inocência. Com isso, requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou o mérito da impetração. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A decisão monocrática foi mantida em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. Nas razões do agravo, o recorrente reiterou os argumentos apresentados na impetração originária, alegando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando baseada em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, a quantidade de droga apreendida, a existência de balança de precisão e simulacro de arma de fogo, além de sustentar a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. A simples repetição de argumentos já apresentados na impetração originária não atende a esse requisito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz ao não conhecimento do agravo regimental. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já deduzidos na impetração originária, sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A simples repetição de argumentos já apresentados na impetração originária não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTF, art. 317, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024.
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