Decisão · STJ

STJ HC 1049285

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-01publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 7º, I, II e VIII, do Decreto n. 11.302/2022, veda expressamente o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa e, ainda, aos tipificados nos arts. 240 a 244-B do ECA. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial. 2. No caso, o paciente foi condenado pelo crime de tráf ico de drogas. que, por se tratar de delito impeditivo cujo apenamento ainda não foi cumprido integralmente, faz incidir o óbice previsto nos arts. 7º e 11º, parágrafo único, do Decreto Presidencial. 3. A questão relativa à legalidade da inclusão de condenação com trânsito em julgado, posterior à data limite prevista no decreto, não foi tratada pelo Tribunal do origem, sendo assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto a essa matéria para, ao final, acolher o pedido formulado pela defesa, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MARTINS DA SILVA contra a decisão em que indeferi liminarmente a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "a recusa em analisar o mérito sob o pretexto da supressão de instância, mesmo reconhecendo a possibilidade de a Corte estar impedida de acolher o pedido, representa a manutenção de uma coação ilegal, cabendo ao colegiado reverter a decisão e aplicar a lei" (e-STJ fl. 145). Reitera que, "uma vez afastado o óbice ilegal e superveniente da condenação por Organização Criminosa (por ter sido proferida após a data-base de 25/12/2022), o paciente tem o direito subjetivo ao indulto, porquanto o requisito objetivo do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 resta indubitavelmente preenchido para os crimes de furto simples e receptação" (e-STJ, fl. 146). Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, com a concessão da ordem de habeas corpus "para conceder o indulto natalino a DANIEL MARTINS DA SILVA, declarando extinta a punibilidade das penas cominadas nos processos nº 5001120-86.2020.8.21.0145 (furto simples) e nº 5001392-76.2013.4.04.7115 (receptação), na forma do art. 107, inciso II, do Código Penal" (e-STJ fl. 146) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 7º, I, II e VIII, do Decreto n. 11.302/2022, veda expressamente o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa e, ainda, aos tipificados nos arts. 240 a 244-B do ECA. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial. 2. No caso, o paciente foi condenado pelo crime de tráf ico de drogas. que, por se tratar de delito impeditivo cujo apenamento ainda não foi cumprido integralmente, faz incidir o óbice previsto nos arts. 7º e 11º, parágrafo único, do Decreto Presidencial. 3. A questão relativa à legalidade da inclusão de condenação com trânsito em julgado, posterior à data limite prevista no decreto, não foi tratada pelo Tribunal do origem, sendo assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto a essa matéria para, ao final, acolher o pedido formulado pela defesa, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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