Decisão · STJ

STJ RHC 226807

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-03publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar, visto que tanto a fixação quanto a manutenção do monitoramento eletrônico foram devidamente motivadas, pois as instâncias originárias elencaram as razões que levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da fiscalização eletrônica, enfatizando que "se trata de tráfico de entorpecentes, crime que fomenta a prática de diversos outros ilícitos. Além disso, também houve a apreensão de um simulacro de arma de fogo com o flagrado, bem como munição para armamento pesado, ainda que somente uma unidade" (e-STJ fl. 17). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SILVA DE ANDRADE contra decisão de e-STJ fls. 37/43, na qual neguei provimento ao recurso de sua autoria. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe concedida, em 15/9/2025, a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais o monitoramento eletrônico. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida em audiência de custódia que concedeu liberdade provisória ao paciente mediante cumprimento de condições, entre elas o monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno das 22h às 06h, após prisão em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso restrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que teria sido determinada de ofício pelo magistrado, uma vez que o Ministério Público, em seu parecer, afastou a necessidade dessa restrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e indícios suficientes de autoria estão demonstrados pela apreensão, em poder do paciente, de 03 porções de cocaína (01 grama), 03 porções de maconha (33 gramas), 66 unidades de crack (05 gramas), 01 munição .50 antiaérea e um simulacro de pistola. 2. A fixação de medida cautelar mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público não configura atuação de ofício do juízo, pois o investigado estava inicialmente submetido a uma medida cautelar (prisão em flagrante), e a providência judicial limitou-se a substituir a medida extrema por outra de natureza diversa. 3. Embora o órgão ministerial tenha opinado pela aplicação de determinada cautelar, a escolha da providência adequada, desde que dentro do espectro legal e motivadamente fundamentada, compete ao magistrado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a determinação do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado. 5. A revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico revela-se prematura, frente à gravidade concreta do delito, qual seja, a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como munição para armamento pesado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Nesse recurso, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida de monitoramento eletrônico. Pontuou que " .. o próprio Ministério Público de primeiro grau havia afastado a necessidade da tornozeleira" (e-STJ fl. 24). Asseriu, ainda, que houve, no caso, violação ao "sistema acusatório, uma vez que a imposição de medida restritiva de liberdade - ainda que em substituição à prisão - não pode ser determinada de ofício, sob pena de ofensa ao art. 129, I, da Constituição Federal e ao art. 282, §2º, do Código de Processo Penal, que expressamente condicionam a aplicação de medidas cautelares à provocação do Ministério Público ou da autoridade policial" (e-STJ fls. 23/24). Dessa forma, requereu (e-STJ fls. 25/26): a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para reformar o acórdão recorrido e revogar a medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente Rafael Silva de Andrade; b) a expedição imediata de alvará de soltura sem tornozeleira eletrônica; c) a declaração da nulidade da decisão de primeiro grau, por violação ao sistema acusatório e ausência de fundamentação; d) o reconhecimento do constrangimento ilegal; e) o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais acima indicados. Foi negado provimento ao recurso ordinário sob o argumento de que a fixação e a posterior manutenção do monitoramento eletrônico foi devidamente motivada, pois as instâncias originárias elencaram as razões que levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da fiscalização eletrônica, enfatizando que "se trata de tráfico de entorpecentes, crime que fomenta a prática de diversos outros ilícitos. Além disso, também houve a apreensão de um simulacro de arma de fogo com o flagrado, bem como munição para armamento pesado, ainda que somente uma unidade" (e-STJ fl. 17); inexistindo, portanto, reparo a ser efetuado nas decisões originárias (e-STJ fls. 37/43). No presente agravo regimental, a defesa reitera a violação ao sistema acusatório, pois o "MP expressamente afastou a necessidade de tornozeleira, e ao impor tal medida, o magistrado atuou de ofício, violando o sistema acusatório" (e-STJ fl. 49). Reafirma a desproporcionalidade, bem como a ausência de fundamentação idônea para a imposição e a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Diante disso, pleiteia (e-STJ fls. 49/50): 1. Conhecimento e provimento do Agravo Regimental, com reconsideração da decisão monocrática e afastamento imediato da tornozeleira; 2. Caso não reconsiderada, que o agravo seja submetido a julgamento colegiado pela Sexta Turma, dando-se provimento para: a) Declarar a nulidade da imposição da tornozeleira por ofensa ao sistema acusatório; e/ou b) Reconhecer a insuficiência de fundamentação concreta e a desproporcionalidade da medida; c) Subsidiariamente, substituir a tornozeleira por cautelares menos gravosas; 3. Pedido de efeito suspensivo ativo, suspendendo de imediato a exigibilidade da tornozeleira até o julgamento final. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar, visto que tanto a fixação quanto a manutenção do monitoramento eletrônico foram devidamente motivadas, pois as instâncias originárias elencaram as razões que levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da fiscalização eletrônica, enfatizando que "se trata de tráfico de entorpecentes, crime que fomenta a prática de diversos outros ilícitos. Além disso, também houve a apreensão de um simulacro de arma de fogo com o flagrado, bem como munição para armamento pesado, ainda que somente uma unidade" (e-STJ fl. 17). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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