STJ HC 1046720
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PEDIDO DE PERMANENCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que "a transferência do apenado a unidade prisional mais próxima de sua família não se constitui em seu direito subjetivo e exorbita a esfera exclusivamente judicial. Assim, na análise da remoção o Juiz deve se orientar pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado" (HC n. 353.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 24/11/2016.). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que denegou habeas corpus no qual se pretendia assegurar a permanência de LEONARDO RODRIGUES SOARES em estabelecimento prisional no Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto no estado de Minas Gerais e transferiu sua residência para o Município de Barbosa/SP, onde constituiu vínculos familiares e sociais. Sobreveio nova condenação no estado de Minas Gerais, em regime semiaberto e, em razão dela, foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, que foi preso na região de Araçatuba/SP e se encontra recolhido no Centro de Ressocialização de Birigui/SP. O Juízo de origem determinou o recambiamento do paciente ao Estado de Minas Gerais, com o fundamento de que as condenações são referentes a crimes praticados naquele Estado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13): EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RECAMBIAMENTO. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de recambiamento do paciente para o estado de Minas Gerais. O paciente alega que possui vínculos familiares e sociais no estado de São Paulo e pretende a reforma da decisão que determinou seu recambiamento. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para contestar a decisão de recambiamento. III. Razões de Decidir. 3. Inconformismos em sede de execução penal devem ser suscitados via agravo de execução, não se prestando o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 4. Ausência de patente ilegalidade. Não há demonstração de vínculo social ou familiar duradouro do paciente com o estado de São Paulo, além de indícios de que a mudança visou frustrar o cumprimento do mandado de prisão. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 197. Jurisprudência Citada: STF, RHC 260775 AgR; STJ, AgRg no HC n. 810.754/SP; STJ, HC n. 991.590/SP; TJSP, HC n. 2061425-57.2024.8.26.0000; TJSP, HC n. 0009212-11.2024.8.26.0000; TJSP, HC n. 2050677-63.2024.8.26.0000; e TJSP, HC n. 2096655-63.2024.8.26.0000. Sustentou, em síntese, que o paciente já criou vínculos sociais e familiares no Estado de São Paulo e que sua transferência a outro estado só traria prejuízos à sua ressocialização, além de violar a dignidade e o direito de aproximação familiar. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para assegurar o direito do paciente de cumprir sua pena no Estado de São Paulo. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial, reforçando que "a transferência para Minas Gerais, sem necessidade, representa punição suplementar, incompatível com a Constituição e com o paradigma contemporâneo da execução penal" (e-STJ fl. 747). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora, "para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, assegurando a permanência do paciente no Estado de São Paulo, preferencialmente no Centro de Ressocialização de Birigui/SP, ou em outra unidade próxima ao núcleo familiar" (e-STJ fl. 747). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PEDIDO DE PERMANENCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que "a transferência do apenado a unidade prisional mais próxima de sua família não se constitui em seu direito subjetivo e exorbita a esfera exclusivamente judicial. Assim, na análise da remoção o Juiz deve se orientar pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado" (HC n. 353.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 24/11/2016.). 2. Agravo regimental desprovido.