Decisão · STJ

STJ REsp 2076391

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2023-06-02publicado em 2025-12-23
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. Princípio da consunção. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, quanto às teses absolutórias e de consunção, e por consequência, considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial. 2. O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, alegando erro no critério de apreciação da prova, inexistência de elementos suficientes para condenação pelo disparo de arma de fogo, impossibilidade de "porte compartilhado" por se tratar de crime de mão própria, e requerendo a absolvição dos agravantes pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da consunção para absorção do porte pelo disparo. Por fim, afirma haver dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo, considerando a alegação de erro na apreciação da prova; e (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, com a absorção do porte pelo disparo. III. Razões de decidir 4. O conjunto probatório foi analisado de forma exaustiva e definitiva pela instância ordinária, que concluiu pela manutenção da condenação dos agravantes pelos crimes imputados, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, pois os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados em momentos distintos e não possuem relação de meio e fim necessária para a absorção de um pelo outro. 6. A pretensão de absolvição dos agravantes, baseada na insuficiência de provas, demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial alegado pelos agravantes não pode ser examinado, pois os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição também prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 29; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.206.639/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.120.835/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1.420/1.430 interposto por AMARILDO CORDEIRO DA CRUZ e PATRICK RAMOS GAVELIKI em face de decisão de fls. 1.400/1.405 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses absolutórias e de consunção e, por consequência, por prejudicado o dissídio jurisprudencial, mantendo-se, assim, a negativa de seguimento do apelo nobre. O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ porque houve erro no critério de apreciação da prova, afirmando inexistirem elementos suficientes para condenação pelo disparo de arma de fogo, destacando que os guardas municipais apenas ouviram barulhos, um deles cogitando tratar-se de motocicleta, que a testemunha presencial Rosana teria negado a ocorrência de disparos e que o laudo pericial atestou cartuchos intactos no revólver apreendido; aduz, ainda, a impossibilidade de "porte compartilhado" por se tratar de crime de mão própria, defendendo a absolvição de PATRICK pelos crimes de porte e disparo e de AMARILDO pelo disparo; subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção para absorção do porte pelo disparo; por fim, afirma haver dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 (alínea "c" do art. 105, III, da Constituição), com paradigma do TJSC. Requereu a reconsideração da decisão monocrática agravada ou a submissão do agravo ao colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido, a fim de absolver AMARILDO do crime de disparo e PATRICK dos crimes de porte e disparo, ou, subsidiariamente, aplicar a consunção entre os delitos. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. Princípio da consunção. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, quanto às teses absolutórias e de consunção, e por consequência, considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial. 2. O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, alegando erro no critério de apreciação da prova, inexistência de elementos suficientes para condenação pelo disparo de arma de fogo, impossibilidade de "porte compartilhado" por se tratar de crime de mão própria, e requerendo a absolvição dos agravantes pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da consunção para absorção do porte pelo disparo. Por fim, afirma haver dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo, considerando a alegação de erro na apreciação da prova; e (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, com a absorção do porte pelo disparo. III. Razões de decidir 4. O conjunto probatório foi analisado de forma exaustiva e definitiva pela instância ordinária, que concluiu pela manutenção da condenação dos agravantes pelos crimes imputados, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, pois os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados em momentos distintos e não possuem relação de meio e fim necessária para a absorção de um pelo outro. 6. A pretensão de absolvição dos agravantes, baseada na insuficiência de provas, demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial alegado pelos agravantes não pode ser examinado, pois os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição também prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo são praticados em momentos distintos e não possuem relação de meio e fim necessária. 3. Os óbices ao conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição também prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 29; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.206.639/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.120.835/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022.
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