Decisão · STJ

STJ AREsp 3075395

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal NÃO AUTORIZADA. Tráfico de Drogas. concessão de Tráfico Privilegiado. Alteração de Jurisprudência APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, restabelecendo a pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, 520 dias-multa e regime semiaberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a revisão criminal, havia reconhecido o tráfico privilegiado, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode autorizar a revisão da sentença penal condenatória para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 4. A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida de dispositivo legal não constituem fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência não retroage para beneficiar o réu, em razão dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum, que determinam a aplicação das normas processuais vigentes à época do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A alteração d e entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão da sentença penal condenatória. 2. A jurisprudência não retroage para beneficiar o réu, em razão dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1718608/SC, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.912/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024 e STJ, RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor de WALLISON DOURADO contra a decisão de fls. 184/189, de minha relatoria, que conheci do agravo em recurso especial e dei provimento ao apelo especial do parquet, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, para afastar a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33, Lei n. 11.343/06 e restabelecer a reprimenda fixada em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 520 dias- multa, e o regime semiaberto. O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "o recurso especial interposto pelo órgão ministerial, no que se refere à suposta violação ao artigo 621 do Código de Processo Penal não satisfez o requisito específico de admissibilidade recursal consistente na exclusiva discussão de questão de direito, porquanto em manifesto confronto com o Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 199). Alega, ainda, que " a jurisprudência consolidada deste Tribunal é cristalina ao afirmar que o exame de matéria fático-probatória não se presta à apreciação em sede de recurso especial, especialmente quando a alegação recursal consiste em suposta violação ao artigo 621 do Código de Processo Penal e o artigo 33 §4º, da Lei 11.343/06. Uma vez reconhecida a causa de diminuição de pena pelo Tribunal de Justiça local, não caberia a este c. Superior Tribunal de Justiça a revaloração meritória da prova para considerar sua não incidência nem a análise da jurisprudência eventualmente aplicável à época" (fl. 200). Requer a reconsideração do decisum ou a sua submissão ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental a fim de restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal NÃO AUTORIZADA. Tráfico de Drogas. concessão de Tráfico Privilegiado. Alteração de Jurisprudência APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, restabelecendo a pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, 520 dias-multa e regime semiaberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a revisão criminal, havia reconhecido o tráfico privilegiado, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode autorizar a revisão da sentença penal condenatória para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 4. A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida de dispositivo legal não constituem fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência não retroage para beneficiar o réu, em razão dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum, que determinam a aplicação das normas processuais vigentes à época do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A alteração d e entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão da sentença penal condenatória. 2. A jurisprudência não retroage para beneficiar o réu, em razão dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1718608/SC, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.912/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024 e STJ, RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023 .
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