Decisão · STJ

STJ AREsp 2885826

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Como bem delineado nas razões do Agravo em Recurso Especial, no que tange à incidência do óbice previsto na Súmula 284 do STF, o argumento de que "não houve indicação motivada e clara dos pontos da lide supostamente não decididos, obscuros ou contraditórios, nem demonstração de erro material que justificasse exame, esclarecimento ou correção" - em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, incisos II e III, do CPC - não deve prosperar. Isso porque o Estado de Goiás, em seu recurso, impugna expressamente o referido óbice, haja vista que, efetivamente, apresentou indicação clara e fundamentada dos pontos da lide que supostamente não foram atendidos. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido (fl. 1.234). Sustenta, ainda, que: Da mesma forma, quanto ao suposto óbice da Súmula 7 deste c. STJ, de se ver que devidamente impugnado na petição do Agravo em Recurso Especial. Em seu recurso, o Estado de Goiás demonstrou que não há a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, uma vez que o apelo nobre versa unicamente sobre matéria de direito, especialmente porque, conforme demonstrado, para seu julgamento depende exclusivamente do cotejo dos fundamentos assentados no próprio acórdão recorrido (fls. 1.237-1.238). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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