STJ REsp 2206227
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo D D R M DA R contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF em razão da deficiência na alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e, em reforço, da aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a alegação não foi genérica (fl. 543): O acórdão da Terceira Turma do TRF5 (fls. 411-416), de relatoria do Desembargador Federal André Dias Fernandes, consignou textualmente: "Da análise dos autos, verifica-se que os argumentos são, de fato, relevantes, entretanto, a própria autora admitiu, ao solicitar administrativamente outra oportunidade, que o e-mail não havia chegado no celular e que não sabe "mexer nessas coisas" (..). Registre-se que, além de não haver qualquer prova do alegado, quanto à impossibilidade de acesso pelo celular, a narrativa não descreve um motivo relevante que justifique o descumprimento ou flexibilização das regras do Edital." (fl. 413, grifos nossos). Está aí a contradição interna que os embargos de declaração apontaram com precisão cirúrgica. O acórdão afirma, na mesma fundamentação e sobre os mesmos fatos, duas proposições logicamente incompatíveis: primeiro, que "os argumentos são, de fato, relevantes"; depois, que "a narrativa não descreve um motivo relevante". Não se pode reconhecer que argumentos são factualmente relevantes e, simultaneamente, concluir que esses mesmos argumentos não descrevem motivo relevante para justificar flexibilização da regra editalícia. Trata-se de contradição lógica evidente, não de mero inconformismo da parte com a conclusão desfavorável. Ou os argumentos são relevantes, e então deveriam ser considerados na análise de proporcionalidade; ou não são relevantes, e então o acórdão não deveria tê-los reconhecido como tais. .. A recorrente não sustentou que o edital era ilegal em abstrato ou que sua aplicação genérica violava a lei. Sustentou que as circunstâncias concretas de seu caso exigiam, à luz dos princípios que regem o processo administrativo federal, tratamento excepcional consistente em nova oportunidade para o procedimento. .. Os embargos de declaração apontaram precisamente essa omissão. Demonstraram que o acórdão não aplicou os princípios do art. 2º da Lei 9.784/99 ao caso concreto. Não realizou o juízo de proporcionalidade exigido pela lei federal quando a Administração se depara com situações excepcionais. Não enfrentou a distinção entre isonomia formal e isonomia material. Não analisou se o caso concreto se enquadraria na jurisprudência sobre tratamento desigual aos desiguais. .. A contradição persiste: o acórdão embargado afirma simultaneamente que os argumentos são relevantes e que não descrevem motivo relevante. Essa não é questão de "gosto" ou preferência da embargante - é contradição lógica objetiva que compromete a fundamentação. E o acórdão dos embargos não saneou essa contradição, apenas a ignorou. Mais grave: o acórdão dos embargos não enfrentou a omissão central apontada pela embargante, qual seja, a ausência de aplicação concreta dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade do art. 2º da Lei 9.784/99 ao caso específico. Não basta afirmar genericamente que a decisão está fundamentada. É preciso demonstrar que a questão de direito federal suscitada (aplicação do art. 2º da Lei 9.784/99) foi efetivamente enfrentada. E não foi. .. Está demonstrado por que essa omissão é relevante: sem enfrentar essa questão de direito federal, o acórdão não pode concluir validamente pela improcedência do pedido. Está evidenciada a contradição interna: reconhecer relevância mas rejeitá-la sem fundamentação jurídica proporcional adequada. A Súmula 284 do STF destina-se a coibir alegações efetivamente genéricas, que não permitam ao tribunal superior identificar com precisão qual foi a violação legal alegada. Definitivamente, não é o presente caso. A violação ao art. 1.022 do CPC está especificada: o acórdão dos embargos persistiu na contradição interna (reconhecer e simultaneamente negar relevância) e na omissão quanto à aplicação do art. 2º da Lei 9.784/99. .. A r. decisão monocrática, ao aplicar a Súmula 284/STF, desconsiderou toda essa demonstração específica e concreta. Tratou a alegação como se fosse genérica, quando manifesta e comprovadamente não o é. Requer-se, portanto, seja conhecido e provido o agravo interno neste particular, reformando-se a r. decisão monocrática para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e determinar o prosseguimento do julgamento do recurso especial. Impugnação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba pelo improvimento do recurso (fls. 565-568). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno improvido.