STJ REsp 2230187
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a busca veicular realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal deu-se com fundada suspeita, considerando-se fatores objetivos como o horário, a presença de volumes no assoalho do veículo cobertos por um pano, o local conhecido pelo tráfico internacional de drogas e o cheiro exalado pelo entorpecente; resultando na apreensão de cerca de 202,500 kg (duzentos e dois quilos e quinhentos gramas) de maconha. 3. As instâncias ordinárias utilizaram a fração de 1/5, calculada sobre a difere nça entre a pena máxima e mínima legais cominadas ao delito, para aumento da pena-base, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, "diante da avaliação negativa das circunstâncias do crime, em razão da elevadíssima quantidade de entorpecentes apreendidos" (e-STJ fl. 650). 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, autoriza-se a aplicação de regime inicial mais gravoso do que comportam as balizas previstas nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal, conforme interpretação a contrario sensu da Súmula n. 440/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON RIBEIRO COELHO contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ante a apreensão de aproximadamente 202,500 kg (duzentos e dois quilos e quinhentos gramas) de maconha. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 641/642): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FINS DE CORRIGIR A FRAÇÃO UTILIZADA PARA REDUZIR A PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal 11.343 /06, em razão do transporte de 202,5 kg de maconha em veículo, com a intenção de entregar a droga a terceiros em outra cidade, fixando-se a pena em 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de dias-multa. A defesa requer a nulidade das provas obtidas, a alteração das frações utilizadas na dosimetria da pena, o afastamento da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06 e a aplicação da benesse do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal foi legal e se as provas obtidas a partir dela são válidas, além de avaliar a dosimetria da pena aplicada ao réu e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal foi considerada legal. 4. A fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária não se confunde com busca pessoal e não exige fundada suspeita. 5. Busca veicular que foi realizada dentro dos ditames legais, pois houve fundada suspeita, dada a existência de volume no assoalho do veículo, coberto por um pano, o horário e e o local conhecido pelo tráfico internacional de drogas. 6. A quantidade de entorpecente apreendida foi excessiva, justificando a elevação da pena-base em 1/5 (um quinto), conforme a jurisprudência. 7. A confissão do réu foi qualificada (parcial), o que justifica a redução da pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto). Todavia, não é razoável a redução em 1/28 (um vinte e oito avos), tal qual realizado na sentença, de modo que a fração mais adequada ao caso é de 1/9 (um nono). 8. A causa de aumento de pena pelo tráfico interestadual foi corretamente aplicada, pois o réu tinha a intenção de transportar a droga para outro Estado, o que restou demonstrado pela palavra dos policiais e pelo fato de o apelante morar em outro Estado. 9. A quantidade da valiosa carga de 202,5 kg de maconha apreendida e a dinâmica do transporte indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir a fração utilizada para reduzir a pena em razão da confissão espontânea qualificada. Opostos embargos de declaração pelo Parquet estadual, foi sanado erro material para reincluir a causa de aumento do art. 40, V, fixando-se a pena definitiva em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão (e-STJ fls. 723/726). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular desprovida fundada suspeita, objetivando a absolvição do réu. Subsidiariamente, postulou a readequação da dosimetria por violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da indevida exasperação da pena-base; bem como a alteração do regime inicial para o semiaberto ou aberto, por afronta ao art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, destacando primariedade e pena inferior a 8 anos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso dele se conhecesse, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 800/812). Nas razões do presente agravo, sustenta que "a busca veicular ocorreu de maneira aleatória e esporádica durante a madrugada em um BR" (e-STJ fl. 829), repisa os argumentos já trazidos no recurso especial, quanto ao pleito de revisão da dosimetria, e requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a busca veicular realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal deu-se com fundada suspeita, considerando-se fatores objetivos como o horário, a presença de volumes no assoalho do veículo cobertos por um pano, o local conhecido pelo tráfico internacional de drogas e o cheiro exalado pelo entorpecente; resultando na apreensão de cerca de 202,500 kg (duzentos e dois quilos e quinhentos gramas) de maconha. 3. As instâncias ordinárias utilizaram a fração de 1/5, calculada sobre a difere nça entre a pena máxima e mínima legais cominadas ao delito, para aumento da pena-base, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, "diante da avaliação negativa das circunstâncias do crime, em razão da elevadíssima quantidade de entorpecentes apreendidos" (e-STJ fl. 650). 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, autoriza-se a aplicação de regime inicial mais gravoso do que comportam as balizas previstas nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal, conforme interpretação a contrario sensu da Súmula n. 440/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.