Decisão · STJ

STJ AREsp 3058019

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que no caso dos autos não incida o óbice da Súmula n. 7 do STJ no recurso especial e reiterou suas teses recursais visando à absolvição do acusado, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices da Súmula n. 7 do STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, considerando a alegação de impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem , o que não foi realizado no caso concreto. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial torna o agravo regimental deficiente, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ. 7. A instância especial exige fundamentação vinculada aos fins próprios dos recursos destinados à Corte Superior, sendo incabível a elaboração de recurso especial como se fosse recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.689.976/RS, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AREsp 2.859.231/RS, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Min. Rel. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Min. Rel. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Min. Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANILDO DE CARVALHO SILVA contra decisão de minha lavra, às fls. 808/815, que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 955/963), a defesa alega que houve a impugnação do óbice da Sumula n. 7 do STJ pelo recurso especial e insiste em suas teses recursais que visam a absolvição do acusado, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que no caso dos autos não incida o óbice da Súmula n. 7 do STJ no recurso especial e reiterou suas teses recursais visando à absolvição do acusado, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices da Súmula n. 7 do STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, considerando a alegação de impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem , o que não foi realizado no caso concreto. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial torna o agravo regimental deficiente, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ. 7. A instância especial exige fundamentação vinculada aos fins próprios dos recursos destinados à Corte Superior, sendo incabível a elaboração de recurso especial como se fosse recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial torna o agravo regimental deficiente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ. 3. A instância especial não atua como instância recursal ordinária ou revisora de fatos, sendo incabível a elaboração de recurso especial com fundamentação genérica ou similar à de recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.689.976/RS, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AREsp 2.859.231/RS, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Min. Rel. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Min. Rel. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Min. Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →