Decisão · STJ

STJ HC 1043000

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PECULIARIDADES DO CASO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, em razão da gravidade concreta do crime e possibilidade de reiteração. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO IAGO RIBEIRO DE PAULA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de progressão de regime (e-STJ, fls. 67/69). No presente agravo regimental, a defesa do recorrente se insurge contra decisão que manteve a exigência do exame criminológico para progressão de regime sem qualquer menção a elementos atuais da execução penal, tampouco a indícios de comportamento negativo por parte do apenado (e-STJ fl. 87). Destaca que o risco de reiteração delitiva deve ser demonstrado com base em documentos e relatórios técnicos da presente execução penal, que indiquem a existência de um risco real, atual e objetivo (e-STJ fl. 91). Aduz que a decisão impugnada desvirtua o entendimento da Súmula 439 do STJ, que admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. No entanto, a motivação apresentada no caso concreto é genérica, baseada exclusivamente no tipo penal e suposições futuras, o que não atende à exigência de fundamentação individualizada (e-STJ fl. 90). Afirma que o agravante possui boletim informativo recente, o qual atesta seu bom comportamento carcerário, sem o registro de faltas disciplinares e com conduta compatível com os requisitos exigidos para a progressão de regime (e-STJ fl. 90). Aponta jurisprudência desta Corte em seu favor. Requer a realização do juízo de retratação ou, sucessivamente, a submissão do presente feito a julgamento perante o Colegiado da Quinta Turma, para que seja provido o presente agravo para determinar o Juízo da 1ª instância que aprecie o pedido de progressão ao regime aberto, de forma imediata, independentemente de realização de exame criminológico, sem menção a qualquer alegação genérica. (e-STJ fl. 92). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PECULIARIDADES DO CASO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, em razão da gravidade concreta do crime e possibilidade de reiteração. 4. Agravo regimental desprovido.
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