STJ HC 1027810
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de meio próprio, em razão de as questões suscitadas não terem sido analisadas pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão e 583 dias-multa. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal a quo. 3. A defesa alegou que a aplicação da agravante do art. 62, IV, do Código Penal configuraria bis in idem, por ser inerente ao crime de tráfico de drogas, e que não houve fundamentação suficiente para a escolha da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de meio próprio, considerando a ausência de análise das questões pela Corte a quo. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as questões de fundo impede a análise da matéria no presente habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria em habeas corpus, configurando supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, inciso V; Código Penal, art. 62, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 911.040/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS CESAR MARIANO contra decisão singular por mim proferida às fls. 61/64, em que não conheci do habeas corpus, porquanto as questões suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem. No presente recurso (fls. 69/72), a defesa reitera que "a aplicação da agravante do art. 62, IV, do Código Penal configura odioso bis in idem, por ser inerente ao crime de tráfico de drogas" (fl. 71). Reafirma que não houve fundamentação suficiente para a escolha da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem redimensionando a pena do ora agravante. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de meio próprio, em razão de as questões suscitadas não terem sido analisadas pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão e 583 dias-multa. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal a quo. 3. A defesa alegou que a aplicação da agravante do art. 62, IV, do Código Penal configuraria bis in idem, por ser inerente ao crime de tráfico de drogas, e que não houve fundamentação suficiente para a escolha da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de meio próprio, considerando a ausência de análise das questões pela Corte a quo. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as questões de fundo impede a análise da matéria no presente habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria em habeas corpus, configurando supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, inciso V; Código Penal, art. 62, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 911.040/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.