STJ REsp 2191904
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 126 do STJ, em razão de o acórdão recorrido ter se baseado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula n. 126 do STJ, que estabelece ser inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário, conforme a Súmula n. 126 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.120.434/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.334/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.581.846/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CICERA FERREIRA DA SILVA contra a decisão (fls. 752/760) que não conheceu do recurso especial. Em síntese aduz que em casos análogos a ilicitude das buscas teria sido reconhecida. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 126 do STJ, em razão de o acórdão recorrido ter se baseado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula n. 126 do STJ, que estabelece ser inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário, conforme a Súmula n. 126 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.120.434/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.334/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.581.846/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.