Decisão · STJ

STJ AREsp 2899863

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para analisar questões de direito federal, não se prestando ao reexame de matéria fático-probatória, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ. 2. A verificação das alegações relativas à quebra da cadeia de custódia, ausência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias e incorreta dosimetria da pena demandariam necessariamente o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial. 3. A ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas (arts. 158-A a 158-F, 593 e 600 do CPP e art. 334 do CP) constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Compete monocraticamente ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não havendo violação ao princípio da dialeticidade quando se trata de questão de admissibilidade recursal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 761-763 que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática do relator violou o princípio da dialeticidade ao julgar monocraticamente matéria que deveria ser submetida ao colegiado. Sustenta que o mérito do recurso especial, pelo princípio da dialeticidade, deveria ser julgado por um colegiado e não por decisão monocrática. Alega que houve julgamento antecipado do mérito do recurso especial com suporte na Súmula n. 83 do STJ, quando tal análise deveria ser colegiada. Argumenta que há erro material e formal no acórdão agravado, tratando-se de matéria jurídica que necessita julgamento imparcial sobre o art. 334 do CP, envolvendo a ausência de prova da materialidade e da autoria pela ausência de prova da origem e procedência a cargo do Estado. Articula que teria havido violação dos arts. 334 do CP, 155, 157 e158-A a 158-F do CPP, entendendo que não teria sido respeitada a cadeia de custódia e sua transparência, bem como afirma vulneração do art. 59 do CP ante a aplicação que considera errônea da pena-base. Defende que não há prova da autoria delitiva nos autos e que a condenação afronta as evidências da instrução, dando interpretação equivocada ao art. 155 do CPP. Aduz que o acórdão contraria a prova e as evidências colhidas na fase do art. 155 do CPP, em aplicação que reputa contrária aos arts. 6º e 564, IV do CPP, bem como ao art. 334 do CP. Ainda, sustenta que os fundamentos do recurso especial são suficientes para a reforma do acórdão, pois caberia ao Superior Tribunal de Justiça pacificar o entendimento sobre a certeza da origem, país fabricante e procedência para caracterizar ou não a autoria de descaminho e materialidade, conforme vasta jurisprudência cotejada. Por fim, argumenta que as súmulas mencionadas foram atendidas nas razões do agravo em recurso especial, entendendo incompatível sua aplicação para impedir o julgamento e conhecimento do recurso especial. Requer, ao final, o acolhimento do agravo regimental para que o recurso especial seja levado a julgamento pelo colegiado, com o provimento dos requerimentos formulados no recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para analisar questões de direito federal, não se prestando ao reexame de matéria fático-probatória, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ. 2. A verificação das alegações relativas à quebra da cadeia de custódia, ausência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias e incorreta dosimetria da pena demandariam necessariamente o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial. 3. A ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas (arts. 158-A a 158-F, 593 e 600 do CPP e art. 334 do CP) constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Compete monocraticamente ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não havendo violação ao princípio da dialeticidade quando se trata de questão de admissibilidade recursal. 5. Agravo regimental improvido.
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