STJ AREsp 2747920
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO REPASSE DO ENCARGO DO TRIBUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MJA DIVULGAÇÕES E EVENTOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte o recurso especial, pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 858-864): Data maxima venia, ocorre que os embargos declaratórios foram opostos para sanar a omissão do v. acórdão da apelação com relação ao disposto no art. 165, I, do CTN, eis que o v. acórdão da apelação já havia consignado que o ISSQN teria assumido a feição de tributo indireto no caso concreto sem considerar que o fato de que a Agravante, no entanto, já havia comprovado detalhadamente na apelação ter sido ela - e não os clubes de futebol - a contribuinte de fato do imposto, o qual então assumiu a feição de tributo direto, permitindo-se à própria Agravante pleitear pela respectiva repetição do indébito. Outrossim, a Agravante apontou em seu recurso especial que o v. acórdão dos embargos de declaração também havia deixado de manifestar-se sobre o equívoco de fundamentação do v. acórdão da apelação com relação ao Parecer Técnico emitido pela Ente Público, o que denota a violação ao disposto no art. 489, §1º, III, do NCPC, já que o Parecer Técnico em questão não poderia ser utilizado como motivo para indicar a suposta feição indireta do tributo. Isso porque, segundo o v. acórdão da apelação, o Parecer Técnico da Diretoria de Cálculos e Perícias da Prefeitura de Belo Horizonte teria consignado que "nenhum valor teria sido recolhido a título de ISSQN" pela Agravante, utilizando-se de tal posição para reforçar que a Agravante, portanto, não teria comprovado não ter havido repasse do encargo financeiro relativo ao recolhimento do tributo às entidades de prática desportiva para as quais cedeu os direitos de uso de nome, apelido, voz e imagem de atleta profissional. No entanto, a Agravante apontou em seus embargos de declaração que, a despeito de não ter havido pagamento nos períodos de 04/2016 a 11/2019 e 07/2019, o Parecer Técnico da Diretoria de Cálculos e Perícias da Prefeitura de Belo Horizonte na realidade reconheceu o pagamento total e histórico de R$ 44.931,77 a título de ISSQN, o que evidencia equívoco de fundamentação do v. acórdão da apelação e consequente violação ao art. 489, §1º, III, do NCPC, o qual deveria ser sanado no âmbito dos embargos de declaração. No entanto, o v. acórdão dos embargos declaratórios não se reportou ao equívoco de fundamentação sobre o Parecer Técnico e tampouco à alegada negativa de vigência do v. acórdão da apelação ao art. 165, I, do CTN, a admitir o provimento do recurso especial por clara violação ao disposto nos arts. 489, §1º, III e 1.022, II, do NCPC, conforme jurisprudência deste C. STJ: .. Novamente com a devida vênia, ocorre que a análise da negativa de vigência ao art. 165, I, do Código Tributário Nacional, decerto, não depende do reexame do contexto probatório dos autos, mas sim da correta adequação do dispositivo em questão ao caso concreto ou, mais precisamente, do correto enquadramento jurídico das circunstâncias de fato ilustradas no v. acordão da apelação, a afastar a incidência da Súmula 7 deste C. STJ. .. Repita-se: não se discute que o ISSQN incidia sobre o valor contratualmente previsto pela cessão da imagem do atleta por parte da Agravante, ao qual indevidamente o Ente Público atribuiu natureza de "serviço". O que se discute é, do ponto de vista exclusivamente jurídico, a alegação do v. acórdão da apelação de que nesses casos o ISSQN sempre assumiria a feição de tributo indireto, quando na verdade a Agravante entende que o imposto é direto. .. Com efeito, da leitura do art. 1029, §1º, do NCPC, bem como do art. 255, §1º e §2º, do RISTJ, extrai-se que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional depende da demonstração da divergência mediante cotejo analítico do v. acórdão recorrido e do aresto paradigma, a demonstrar as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. Não há, portanto, vinculação da admissão do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial à necessidade de admissão pela alínea "a" do art. 105, III, CF. E, reitere-se, a divergência jurisprudencial em questão com interpretações distintas entre o v. acórdão da apelação e o v. acórdão paradigma se refere ao art. 166 do Código Tributário Nacional, sobre o qual não foi alegada afronta ou negativa de vigência à admissão do recurso pela alínea "a". Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Houve impugnação da parte agravada (fls. 886-894) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO REPASSE DO ENCARGO DO TRIBUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno desprovido.