STJ HC 1007003
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Reincidência Específica. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo REGIMENTAL Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por guardar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 11 porções de cocaína, com peso líquido de 5,15 gramas, e por integrar associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, além da reincidência específica do agravante. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando que a decisão foi fundamentada em dados concretos, como a reincidência específica do agravante e sua condenação definitiva por delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, deve ser mantida, considerando os argumentos da defesa sobre a pequena quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela reincidência específica do agravante e sua condenação definitiva por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 6. A gravidade abstrata do delito não foi utilizada como fundamento para a prisão preventiva, sendo considerados elementos concretos do caso, como a associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e a reincidência específica do agravante. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, como a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica e condenações definitivas por delitos da mesma natureza são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam sua insuficiência para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.896/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.896/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN HENRIQUE ESTECIO DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão de minha relatoria (fls. 200/206), que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em suma, que não seria caso de manter a segregação cautelar do ora agravante, até mesmo porque o parecer do MPF foi no sentido da concessão da ordem. Alega que a gravidade abstrata do delito não pode servir de fundamento para a prisão preventiva e, ademais, a quantidade de droga apreendida é pequena e de natureza única (5,15g de cocaína) e não foram apreendidos apetrechos destinados à traficância. Acrescenta que a não comprovação de atividade lícita ou residência fixa, bem como a reincidência, por si só, não seriam fundamentos para a segregação cautelar. Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão seriam aplicáveis no caso. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo colegiado, com o provimento deste regimental e a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Reincidência Específica. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo REGIMENTAL Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por guardar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 11 porções de cocaína, com peso líquido de 5,15 gramas, e por integrar associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, além da reincidência específica do agravante. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando que a decisão foi fundamentada em dados concretos, como a reincidência específica do agravante e sua condenação definitiva por delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, deve ser mantida, considerando os argumentos da defesa sobre a pequena quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela reincidência específica do agravante e sua condenação definitiva por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 6. A gravidade abstrata do delito não foi utilizada como fundamento para a prisão preventiva, sendo considerados elementos concretos do caso, como a associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e a reincidência específica do agravante. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, como a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica e condenações definitivas por delitos da mesma natureza são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam sua insuficiência para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.896/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.896/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023.