STJ REsp 2152260
CIVILPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 866, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de que foram preenchidos os requisitos para a penhora do faturamento da empresa, bem como da razoabilidade do percentual fixado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. O tema relativo a penhora sobre o faturamento da empresa foi tratado no § 2º do art. 866 do CPC, que não exige a intimação do devedor quanto à nomeação do administrador. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUMÉTODO MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA (CONSTRUMÉTODO) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora ANNA PAULA DIAS DA COSTA, assim ementado: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Penhora de faturamento. Possibilidade. Ausência de garantia espontânea da dívida. Outras medidas que restaram infrutíferas para a localização de bens da devedora. Livre penhora de bens que resultou em auto de penhora lavrado em valor muito inferior ao montante total da dívida. Ausência de provas de que a penhora no faturamento poderia inviabilizar a atividade empresarial. Inexistência de caução idônea que não impede a constrição, mas apenas o levantamento de valores enquanto o cumprimento de sentença provisório não for convertido em definitivo. Medida autorizada pelos artigos 866 e 835, ambos do CPC. Percentual da penhora definido em 10%. Montante que se mostra razoável e não comporta redução. Nomeação de administrador-depositário indicado pelo credor. Possibilidade. Desnecessidade de anuência do devedor, por se tratar de terceiro que estará sujeito ao crivo do Juízo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 200). Os embargos de declaração de CONSTRUMÉTODO foram rejeitados (e-STJ, fls. 221-224). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CONSTRUMÉTODO apontou (1) violação dos arts. 805, caput, e 835, inciso X, do CPC, sustentando a excepcionalidade da penhora de faturamento e a ausência de esgotamento de meios menos gravosos; (2) violação do art. 805 do CPC, alegando excessiva onerosidade do percentual de 10% e requerendo sua redução a 5%; (3) violação do art. 869 do CPC, em virtude da nomeação de administrador-depositário indicado pelo credor, sem a oitiva e a necessária imparcialidade; (4) existência de dissídio jurisprudencial, com paradigmas que limitariam a penhora de faturamento e exigiriam prévio esgotamento de outras medidas. Houve apresentação de contrarrazões por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER), defendendo a inadmissibilidade do recurso especial, a ausência de violação de lei federal, a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de cotejo analítico para a caracterização do dissídio. O apelo nobre foi admitido na origem apenas pela alínea a, tendo sido afastada a admissibilidade pela alínea c e indeferido o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 293-301). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 866, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de que foram preenchidos os requisitos para a penhora do faturamento da empresa, bem como da razoabilidade do percentual fixado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. O tema relativo a penhora sobre o faturamento da empresa foi tratado no § 2º do art. 866 do CPC, que não exige a intimação do devedor quanto à nomeação do administrador. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.