Decisão · STJ

STJ AREsp 2937571

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de prequestionamento, do não cabimento de recurso especial para reexame fático-probatório e da divergência não comprovada. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao não cabimento de recurso especial para reexame probatório e à divergência não comprovada, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA CRISTINA ABADE DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O recurso, por tais razões, preenche o referido pressuposto objetivo necessário e visa reformar o acórdão recorrido para o fim de reconhecer a violação ao disposto na norma jurídica prevista nos incisos II e III e § 1º do art.: 489 da Lei Federal 13.105/2015 e a ocorrência de dissídio jurisprudencial com o entendimento precedente reverenciado por esta Colenda Corte no REsp 1856969/RJ e na Súmula 85/STJ (fl. 447). Sustenta, ainda, que: Nesse sentido, em conformidade ao já decidido por esse Colendo Tribunal Superior, ao Superior Tribunal de Justiça não cabe o reexame do conjunto probatório dos autos (súmula 7). A leitura das peças processuais, sobretudo da petição inicial ou/e dos recursos, não é, todavia, considerada reexame do acervo fático-probatório dos autos (AGRG NO ARESP 566.255/PR e REsp 445.823/SP) (fl. 450). Ademais, alega, ainda que: Em observância ao dever de impugnação, o acórdão recorrido adentra em dissídio jurisprudencial com os precedentes fixados por esta Colenda Corte no REsp 1856969/RJ e na Súmula 85/STJ tendo em vista a ocorrência de vício de julgamento extra petita ou/e em desconformidade com o entendimento fixado pela súmula 85/STJ, conforme verifica-se pelo voto do acórdão recorrido e transcrito a seguir (fl. 453). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de prequestionamento, do não cabimento de recurso especial para reexame fático-probatório e da divergência não comprovada. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao não cabimento de recurso especial para reexame probatório e à divergência não comprovada, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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