Decisão · STJ

STJ RHC 226842

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-04publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO À INTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a análise dos elementos coligidos aos autos revela a gravidade concreta da conduta imputada à recorrente, apontada como mandante do crime de tentativa de homicídio perpetrado contra seu companheiro, mediante múltiplos disparos de arma de fogo em plena via pública. 4. Além disso, destacaram as instâncias ordinárias o risco concreto de interferência na instrução criminal, pois há nos autos registro de que testemunhas e a própria vítima sobrevivente optaram por não se identificar ou não prestar declarações formais por temor de represálias. Tal circunstância demonstra que, caso a recorrente permaneça em liberdade, poderá influenciar a coleta de provas e intimidar os depoentes, comprometendo o regular andamento do processo. 4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARINEZ MENIN contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 117/125, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Foi a agravante presa preventivamente em 3/10/2025, pela prática, em tese, de delito de tentativa de homicídio qualificado. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que a ora agravante não preencheria os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. Destacou os predicados pessoais favoráveis da acusada. Salientou ser "totalmente incabível utilizar um termo circunstanciado datado de 1997 e outros de 2007 para fundamentar a alegação de que a recorrente seria pessoa de alta periculosidade ou portadora de antecedentes criminais. Trata-se de fato remoto, sem qualquer relevância jurídica atual, que não pode servir de base para justificar medida tão gravosa" (e-STJ fl. 45). Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva da ré, com ou sem a imposição das medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO À INTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a análise dos elementos coligidos aos autos revela a gravidade concreta da conduta imputada à recorrente, apontada como mandante do crime de tentativa de homicídio perpetrado contra seu companheiro, mediante múltiplos disparos de arma de fogo em plena via pública. 4. Além disso, destacaram as instâncias ordinárias o risco concreto de interferência na instrução criminal, pois há nos autos registro de que testemunhas e a própria vítima sobrevivente optaram por não se identificar ou não prestar declarações formais por temor de represálias. Tal circunstância demonstra que, caso a recorrente permaneça em liberdade, poderá influenciar a coleta de provas e intimidar os depoentes, comprometendo o regular andamento do processo. 4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento .
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