Decisão · STJ

STJ RHC 210541

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Agravo Regimental no RECURSO EM HABEAS CORPUS. Execução da pena. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Reformatio in pejus indireta. INOCORRÊNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. O agravante sustenta a ocorrência de erro material na decisão ao afirmar tratar-se de habeas corpus, além de alegar nulidade no novo júri por reformatio in pejus, violação ao sistema acusatório pela execução provisória da pena sem requerimento do Ministério Público e incompatibilidade da execução provisória com o Tema 788/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri, autorizada pela soberania dos veredictos, configura constrangimento ilegal. 3. Saber se houve reformatio in pejus no novo julgamento realizado após a anulação do julgamento anterior, em recurso exclusivo da defesa. 4. Saber se a execução provisória da pena é incompatível com o Tema 788/STF e se há paradoxo quanto ao termo inicial da prescrição executória. III. Razões de decidir 5. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal. 6. A vedações à reformatio in pejus indireta não impedem que o Tribunal do Júri proceda a uma nova valoração das circunstâncias do delito em novo julgamento, desde que não haja agravamento da situação do réu quanto à dosimetria da pena ou ao regime de cumprimento. 7. A análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, impedindo esta Corte de proceder à sua análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A vedação à reformatio in pejus indireta não impede que se proceda a uma nova valoração das circunstâncias do delito em novo julgamento perante o Tribunal do Júri, desde que não haja agravamento da situação do réu quanto à dosimetria da pena ou ao regime de cumprimento. 3. A análise originária de matéria não enfrentada pela Corte de origem configura supressão de instância, impedindo esta Corte de proceder a sua apreciação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 492, I, "e", e 617. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.068, RE 1235340/RS; STJ, AgRg no HC 915.266/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no RHC 221.371/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 28.10.2025; STJ, HC 459.335/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.024.826/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES MANOEL MOTTA contra decisão monocrática de fls. 418/422, na qual não conheci do habeas corpus. No presente recurso, o agravante insiste nas teses de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes; de violação ao sistema acusatório pela execução sem requerimento e de reformatio in pejus e nulidade no novo júri. Pondera, ainda, que a decisão monocrática se equivocou ao afirmar se cuidar de habeas corpus, quando a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental no RECURSO EM HABEAS CORPUS. Execução da pena. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Reformatio in pejus indireta. INOCORRÊNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. O agravante sustenta a ocorrência de erro material na decisão ao afirmar tratar-se de habeas corpus, além de alegar nulidade no novo júri por reformatio in pejus, violação ao sistema acusatório pela execução provisória da pena sem requerimento do Ministério Público e incompatibilidade da execução provisória com o Tema 788/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri, autorizada pela soberania dos veredictos, configura constrangimento ilegal. 3. Saber se houve reformatio in pejus no novo julgamento realizado após a anulação do julgamento anterior, em recurso exclusivo da defesa. 4. Saber se a execução provisória da pena é incompatível com o Tema 788/STF e se há paradoxo quanto ao termo inicial da prescrição executória. III. Razões de decidir 5. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal. 6. A vedações à reformatio in pejus indireta não impedem que o Tribunal do Júri proceda a uma nova valoração das circunstâncias do delito em novo julgamento, desde que não haja agravamento da situação do réu quanto à dosimetria da pena ou ao regime de cumprimento. 7. A análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, impedindo esta Corte de proceder à sua análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A vedação à reformatio in pejus indireta não impede que se proceda a uma nova valoração das circunstâncias do delito em novo julgamento perante o Tribunal do Júri, desde que não haja agravamento da situação do réu quanto à dosimetria da pena ou ao regime de cumprimento. 3. A análise originária de matéria não enfrentada pela Corte de origem configura supressão de instância, impedindo esta Corte de proceder a sua apreciação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 492, I, "e", e 617. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.068, RE 1235340/RS; STJ, AgRg no HC 915.266/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no RHC 221.371/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 28.10.2025; STJ, HC 459.335/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.024.826/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.02.2024.
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