Decisão · STJ

STJ REsp 2108481

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-06publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ação proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pelas requeridas, alegando aumentos abusivos nas mensalidades por sinistralidade e VCMH, sem comprovação atuarial e superiores aos índices da ANS. Pedido de afastamento dos reajustes técnico e financeiro desde 2013, aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares e restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 2. Sentença que declarou nulos os reajustes de 2013 e 2014, substituindo-os pelos índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais, determinando a revisão da mensalidade atual e a emissão de boletos com novos valores, vedada a suspensão do atendimento. Afastou a repetição de indébito quanto a 2013 e 2014 por prescrição e fixou sucumbência recíproca. 3. Acórdão que deu provimento ao recurso do autor e negou o da requerida, estendendo a substituição pelos índices da ANS aos reajustes de 2015 a 2021, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros a partir da citação, delimitando a prescrição trienal para repetição e decenal para revisão, invertendo a sucumbência e fixando honorários em 13% sobre a condenação. 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados às mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão, por sinistralidade e VCMH, sem comprovação atuarial, e superiores aos índices da ANS, podem ser considerados abusivos, justificando sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas pelas partes. 6. Não se vislumbra omissão relevante no acórdão recorrido, pois apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, que poderiam alterar o resultado, ensejam provimento do recurso especial. 7. A ausência de comprovação idônea dos critérios de variação de custos e sinistralidade justifica a substituição dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. Não foi demonstrado dissídio jurisprudencial, pois a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 9. Presentes os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, inviabilizando a instauração da instância especial. 10. Recursos especiais não conhecidos. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.360.969/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.11.2013; STJ, REsp 1.715.798/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08.04.2022; STJ, Tema 952 dos Recursos Repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e de BRADESCO SAÚDE S.A, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1156-1166): "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SINISTRALIDADE. Sentença de parcial procedência, para declarar nulos os percentuais de reajustes aplicados à mensalidade do plano de saúde da parte autora nos anos de 2013 e 2014, revisando-os e substituindo-os pelos índices indicados pela ANS para os contratos individuais. Inconformismo da parte ré. Inconformismo da parte autora, que pretende o afastamento dos reajustes incidentes nos anos de 2015 a 2021. Ausência de comprovação, pela ré, de que os índices efetivamente aplicados ao contrato estão em consonância com a elevação dos custos médico-hospitalares e/ou sinistralidade. Substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares também no respectivo período reclamado (2015-2021). Restituição dos valores pagos a maior, na forma simples. Sentença reformada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 1233-1240) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1242-1248). Em seus recursos especiais (e-STJ, fls. 1170-1177e 1189-1220), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão relevante no acórdão ao não enfrentar a licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH, a inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos e a alegada comunicação dos percentuais à ANS, o que poderia justificar a anulação do julgado por prestação jurisdicional incompleta; (ii) arts. 16, XI, e 35-G da Lei 9.656/98; arts. 478 e 479 do Código Civil; art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 371, 373, 375, 464 e 489, II, do Código de Processo Civil, pois o afastamento dos reajustes contratualmente previstos e a imposição dos índices da ANS aos coletivos teriam violado o regime legal do setor, invertido indevidamente o ônus da prova e desconsiderado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; (iii) art. 373, I, do Código de Processo Civil e art. 35-G da Lei 9.656/98, pois a natureza abusiva dos reajustes por sinistralidade e VCMH seria fato constitutivo do direito do autor e o acórdão teria imputado à operadora/administradora o dever de provar a ausência de caráter abusivo, contrariando a regra de distribuição do ônus probatório; (iv) art. 2º da Resolução 171 da Agência Nacional de Saúde Suplementar; art. 20 da Resolução Normativa 195 da ANS; art. 4º da Lei 9.961/2000; art. 16, XI, da Lei 9.656/98, pois teria sido aplicado, indevidamente, o índice de reajuste da ANS destinado a planos individuais aos contratos coletivos, embora o reajuste coletivo devesse ser negociado e apenas comunicado à ANS, sem autorização prévia; (v) arts. 370 e 375 do Código de Processo Civil, pois, ao reputar insuficientes os documentos sem determinar prova técnica adequada, o acórdão teria cerceado a defesa e desrespeitado as regras de experiência técnica, que recomendariam a realização de perícia atuarial para apuração concreta; (vi) arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 35-G da Lei 9.656/98, pois, tratando-se de apólice coletiva empresarial firmada entre pessoas jurídicas, o acórdão teria aplicado o regime do consumidor de modo ampliado (vulnerabilidade/hipossuficiência), em afronta à disciplina específica e subsidiária dos contratos de saúde coletiva; (vii) arts. 113, 421, 422, 757 e 765 do Código Civil, pois a decisão teria desconsiderado a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o mutualismo próprio do seguro, impedindo reajustes necessários à conservação do contrato diante de variações de sinistralidade e de custos médico-hospitalares; (viii) art. 489, II, do Código de Processo Civil, pois a fundamentação teria sido genérica ao reconhecer índole abusiva e substituir índices sem enfrentar, de modo específico, os critérios contratuais e regulatórios aplicáveis aos planos coletivos, bem como os elementos técnicos apresentados. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls.1252-1267). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu os apelos nobres. Este é o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ação proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pelas requeridas, alegando aumentos abusivos nas mensalidades por sinistralidade e VCMH, sem comprovação atuarial e superiores aos índices da ANS. Pedido de afastamento dos reajustes técnico e financeiro desde 2013, aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares e restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 2. Sentença que declarou nulos os reajustes de 2013 e 2014, substituindo-os pelos índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais, determinando a revisão da mensalidade atual e a emissão de boletos com novos valores, vedada a suspensão do atendimento. Afastou a repetição de indébito quanto a 2013 e 2014 por prescrição e fixou sucumbência recíproca. 3. Acórdão que deu provimento ao recurso do autor e negou o da requerida, estendendo a substituição pelos índices da ANS aos reajustes de 2015 a 2021, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros a partir da citação, delimitando a prescrição trienal para repetição e decenal para revisão, invertendo a sucumbência e fixando honorários em 13% sobre a condenação. 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados às mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão, por sinistralidade e VCMH, sem comprovação atuarial, e superiores aos índices da ANS, podem ser considerados abusivos, justificando sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas pelas partes. 6. Não se vislumbra omissão relevante no acórdão recorrido, pois apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, que poderiam alterar o resultado, ensejam provimento do recurso especial. 7. A ausência de comprovação idônea dos critérios de variação de custos e sinistralidade justifica a substituição dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. Não foi demonstrado dissídio jurisprudencial, pois a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 9. Presentes os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, inviabilizando a instauração da instância especial. 10. Recursos especiais não conhecidos. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.360.969/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.11.2013; STJ, REsp 1.715.798/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08.04.2022; STJ, Tema 952 dos Recursos Repetitivos.
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