Decisão · STJ

STJ AREsp 3054629

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial. Deficiência recursal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou, em suas razões recursais, que teria impugnado corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, buscando a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para o provimento do apelo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo imprescindível a demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo a revaloração jurídica sem reexame de provas. 5. A parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, dado que não indicou os fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem, nem apresentou argumentação das teses recursais a partir desta base fática incontroversa. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inovação recursal em sede de agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial configura preclusão consumativa, sendo vedada sua análise. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, torna inviável o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AREsp n. 2.859.231/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIRON BERNARDES DE SOUSA e TAYRON DOS SANTOS DE SOUSA contra decisão de minha lavra, às fls. 978/984, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 988/1008), a defesa insiste em suas razões recursais e sustenta a correta impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ a afastar a inadmissibilidade recursal reconhecida na decisão agravada, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial. Deficiência recursal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou, em suas razões recursais, que teria impugnado corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, buscando a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para o provimento do apelo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo imprescindível a demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo a revaloração jurídica sem reexame de provas. 5. A parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, dado que não indicou os fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem, nem apresentou argumentação das teses recursais a partir desta base fática incontroversa. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inovação recursal em sede de agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial configura preclusão consumativa, sendo vedada sua análise. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, torna inviável o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, permitindo a revaloração jurídica sem reexame de provas. 2. A inovação recursal em sede de agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial configura preclusão consumativa e é vedada pela jurisprudência do STJ. 3. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AREsp n. 2.859.231/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022.
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