STJ AREsp 2942381
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. 1. As instâncias de origem concluíram que o apenado é hipossuficiente e que não há evidências de que tenha capacidade financeira para efetuar o pagamento da multa, considerando que não possui profissão declarada e é assistido pela Defensoria Pública. 2. Destaca-se que, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, referente à revisão do Tema n. 931 do STJ, esta Corte Superior dispôs que: o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 3. Não tendo o Órgão ministerial apresentado nenhum elemento de prova de que o apenado possa arcar com o pagamento da pena de multa, ou seja, de que não se encontra em situação de miserabilidade, deve ser mantida a decisão que extinguiu a punibilidade do apenado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Neste recurso, o agravante reitera o disposto na inicial do recurso especial, afirmando que não houve o pagamento da multa aplicada na sentença condenatória, tampouco comprovação da impossibilidade de fazê-lo, circunstâncias que evidenciam a necessidade de se desconstituir a extinção da punibilidade. Reafirma que a extinção da punibilidade do condenado, nas hipóteses de inadimplemento da pena de multa, dependem da inequívoca comprovação da impossibilidade do apenado efetuar o pagamento da sanção pecuniária, o que não ocorreu no caso sob exame (fls. 279/283). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado para que seja reformada a decisão que declarou extinta a punibilidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. 1. As instâncias de origem concluíram que o apenado é hipossuficiente e que não há evidências de que tenha capacidade financeira para efetuar o pagamento da multa, considerando que não possui profissão declarada e é assistido pela Defensoria Pública. 2. Destaca-se que, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, referente à revisão do Tema n. 931 do STJ, esta Corte Superior dispôs que: o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 3. Não tendo o Órgão ministerial apresentado nenhum elemento de prova de que o apenado possa arcar com o pagamento da pena de multa, ou seja, de que não se encontra em situação de miserabilidade, deve ser mantida a decisão que extinguiu a punibilidade do apenado. 4. Agravo regimental improvido.