Decisão · STJ

STJ RHC 223125

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em contexto de disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, falta de contemporaneidade da medida e defende a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se persiste a necessidade da medida cautelar extrema; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade do decreto prisional afasta o periculum libertatis e justifica a substitu ição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantir a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido do agravante e da ineficácia de medidas cautelares menos gravosas. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação torpe, justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. No caso, de acordo com as investigações, o crime se deu num contexto de disputa territorial por controle de pontos de tráfico de drogas em que o agravante e o corréu teriam cometido a tentativa de homicídio da vítima, mandando-a se ajoelhar e passaram a efetuar disparos contra ela, rendida, de joelhos, impossibilitada de se defender. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento da prática do crime, mas sim à persistência dos fundamentos que justificam a medida cautelar, como o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação torpe, constitui fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à persistência dos fundamentos que justificam a medida cautelar, não ao momento da prática do crime. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos que a autorizam. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 282, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.950/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 691.767/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, RHC 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, AgRg no HC 743.425/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023, DJe 05.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEIDSON REIS DO AMOR DIVINO contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se dar provimento ao recurso, revogando a sua prisão preventiva ou substituindo-a por cautelares alternativas. Argumenta que a sua prisão preventiva não está lastreada em fundamentação idônea e que a custódia cautelar não é contemporânea. Sustenta que o decreto prisional baseou-se unicamente na não localização do réu para citação e que o fundamento "garantir a aplicação da lei penal" já não persiste uma vez que foi preso preventivamente em 26/06/2025. Defende que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública. Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em contexto de disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, falta de contemporaneidade da medida e defende a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se persiste a necessidade da medida cautelar extrema; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade do decreto prisional afasta o periculum libertatis e justifica a substitu ição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantir a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido do agravante e da ineficácia de medidas cautelares menos gravosas. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação torpe, justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. No caso, de acordo com as investigações, o crime se deu num contexto de disputa territorial por controle de pontos de tráfico de drogas em que o agravante e o corréu teriam cometido a tentativa de homicídio da vítima, mandando-a se ajoelhar e passaram a efetuar disparos contra ela, rendida, de joelhos, impossibilitada de se defender. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento da prática do crime, mas sim à persistência dos fundamentos que justificam a medida cautelar, como o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação torpe, constitui fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à persistência dos fundamentos que justificam a medida cautelar, não ao momento da prática do crime. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos que a autorizam. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 282, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.950/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 691.767/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, RHC 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, AgRg no HC 743.425/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023, DJe 05.10.2023.
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