Decisão · STJ

STJ AREsp 3018676

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Flagrante delito. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante sustenta nulidade das provas obtidas por suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, alegando ilicitude do ingresso domiciliar sem comprovação idônea de consentimento e adoção de depoimentos policiais indiretos como prova suficiente. Requer o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ e a reforma da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial, com a declaração de nulidade das provas, reconhecimento da ilicitude do ingresso e das buscas domiciliares e absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, diante da alegada ilicitude do ingresso domiciliar sem comprovação idônea de consentimento; (ii) se a busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal; (iii) se há elementos suficientes para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar foi realizado com consentimento expresso da acusada e em situação de flagrante delito, configurada pela tentativa de homicídio e pelo abandono de incapaz, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. A atuação policial foi legítima e corroborada por depoimentos, não havendo arbitrariedade na diligência, que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e apetrechos indicativos de tráfico de drogas. 6. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da quantidade de drogas apreendidas, dos apetrechos indicativos de mercancia e da comprovação da materialidade e autoria delitiva. 7. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada devido à habitualidade delitiva da agravante, evidenciada por diálogos extraídos de seu celular e pela quantidade considerável de entorpecentes apreendidos. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, conforme alínea "c". IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar é legítimo quando realizado com consentimento expresso do morador e em situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exige análise do conjunto probatório, vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica ao agente que pratica o tráfico de drogas com habitualidade ou que demonstra dedicação à atividade criminosa. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, conforme alínea "c". Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CP, art. 133; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IRANEIDE GOMES DE FRANCA contra decisão monocrática proferida às fls. 724/740 q ue, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 1428/1433), a agravante sustenta que o recurso especial versa sobre qualificação jurídica dos fatos fixados pelo acórdão (direito em tese), não sobre reexame de provas, o que afasta a Súmula n. 7/STJ. Alega nulidade das provas por violação ao art. 157 do Código de Processo Penal diante da licitude do ingresso domiciliar sem comprovação idônea de consentimento da moradora e a adoção de depoimentos policiais indiretos como prova suficiente. A defesa afirma que o ônus estatal de provar consentimento válido não foi atendido e que a jurisprudência do STJ exige comprovação robusta e documentada do consentimento, bem como justa causa anterior ao ingresso. Aponta dissídio quanto ao standard probatório do consentimento para ingresso domiciliar, defendendo a autonomia da alínea c mesmo quando a alínea a é obstada por Súmula n. 7/STJ, por se tratar de uniformização da interpretação de norma federal sobre idoneidade do meio de prova aceito pelo tribunal a quo. A defesa sustenta que, ainda que o ingresso inicial fosse justificado pelo abandono de incapaz, a subsequente busca por drogas visou finalidade diversa, o que contamina a prova nos termos do art. 157 do CPP. Argumenta que a quantidade de entorpecentes e diálogos genéricos não comprovam dedicação a atividades criminosas; a controvérsia seria de valoração jurídica suficiente das premissas fáticas já fixadas. Sustenta que os elementos indicados (quantidade prensada em tablete único, ausência de balança, máquina de cartão e sacos plásticos, dinheiro em moeda estrangeira associado à atividade de prostituição) não demonstram animus de mercancia, tratando-se de correção da subsunção jurídica sem reexame probatório. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e afastar a Súmula n. 7/STJ. Afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ em todas as teses, reconhecendo controvérsia de direito e o dissídio jurisprudencial pela alínea "c". Conhecimento e provimento do recurso especial para: declarar a nulidade das provas por violação ao art. 157 do CPP; reconhecer a ilicitude do ingresso e das buscas domiciliares sem autorização idônea; e absolver a agravante. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Flagrante delito. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante sustenta nulidade das provas obtidas por suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, alegando ilicitude do ingresso domiciliar sem comprovação idônea de consentimento e adoção de depoimentos policiais indiretos como prova suficiente. Requer o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ e a reforma da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial, com a declaração de nulidade das provas, reconhecimento da ilicitude do ingresso e das buscas domiciliares e absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, diante da alegada ilicitude do ingresso domiciliar sem comprovação idônea de consentimento; (ii) se a busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal; (iii) se há elementos suficientes para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar foi realizado com consentimento expresso da acusada e em situação de flagrante delito, configurada pela tentativa de homicídio e pelo abandono de incapaz, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. A atuação policial foi legítima e corroborada por depoimentos, não havendo arbitrariedade na diligência, que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e apetrechos indicativos de tráfico de drogas. 6. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da quantidade de drogas apreendidas, dos apetrechos indicativos de mercancia e da comprovação da materialidade e autoria delitiva. 7. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada devido à habitualidade delitiva da agravante, evidenciada por diálogos extraídos de seu celular e pela quantidade considerável de entorpecentes apreendidos. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, conforme alínea "c". IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar é legítimo quando realizado com consentimento expresso do morador e em situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exige análise do conjunto probatório, vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica ao agente que pratica o tráfico de drogas com habitualidade ou que demonstra dedicação à atividade criminosa. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, conforme alínea "c". Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CP, art. 133; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ.
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