Decisão · STJ

STJ HC 1026745

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O agravante sustenta que a pena-base foi exasperada em razão de condenação anterior, cuja prescrição retroativa foi reconhecida pelo Juízo da Vara de Execução. Pleiteia a nulidade da dosimetria para que nova dosimetria seja realizada pelo juízo de primeiro grau, excluindo-se a exasperação, ou, subsidiariamente, nova dosimetria de ofício por esta Corte Superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial. 4. No caso concreto, não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que as alegações expostas na petição inicial não foram submetidas à análise do Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial. 2. A ausência de análise da matéria pelas instâncias ordinárias impede a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.021.220/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO LAURENTINO BARBALHO JUNIOR contra a decisão (fls. 124/126) que não conheceu do habeas corpus. Em síntese, aduz que é cabível o habeas corpus e que as instâncias ordinárias declaram para fins de reincidência condenação anteriormente extinta pela prescrição retroativa. Sustenta que "tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o Acórdão confirmatório enfrentou a tese e aplicação da reincidência específica devido a condenação anterior, ou seja, a matéria fora de fato analisada pelas instancias anteriores." (fl. 148) Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O agravante sustenta que a pena-base foi exasperada em razão de condenação anterior, cuja prescrição retroativa foi reconhecida pelo Juízo da Vara de Execução. Pleiteia a nulidade da dosimetria para que nova dosimetria seja realizada pelo juízo de primeiro grau, excluindo-se a exasperação, ou, subsidiariamente, nova dosimetria de ofício por esta Corte Superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial. 4. No caso concreto, não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que as alegações expostas na petição inicial não foram submetidas à análise do Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial. 2. A ausência de análise da matéria pelas instâncias ordinárias impede a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.021.220/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025.
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