STJ HC 1044662
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO DELITO. IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, "praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final". 2. No caso, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal não influencia necessariamente na manutenção da sustação cautelar do livramento condicional, que encontra amparo no referido dispositivo legal e no poder geral de cautela conferido ao julgador, diante da notícia da prática de novo delito durante o gozo do benefício, não estando a suspensão vinculada aos mesmos requisitos exigidos para a prisão provisória nem ao trânsito em julgado de sentença condenatória. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN LOPES DOS SANTOS contra decisão na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAN LOPES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0002277-96.2025.8.26.0168). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de restabelecimento do livramento condicional, sustado cautelarmente em razão da notícia da prática de novo crime pelo sentenciado durante o período de gozo do benefício (e-STJ fl. 57). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8): AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Sustação do benefício - no caso, medida acautelatória que teve como pressuposto não a segregação preventiva do reeducando, e sim o cometimento de fato previsto como delituoso, ocorrido no período probatório. A liberdade provisória eventualmente concedida em autos diversos não restabelece imediata e automaticamente o livramento condicional, sendo imperioso aguardar o deslinde definitivo da ação penal superveniente. DESPROVIMENTO. Na presente impetração, a defesa alega que "o fundamento do magistrado de primeiro grau para determinar a sustação do livramento condicional fora justamente a inviabilidade da manutenção do livramento condicional em virtude da impossibilidade de o paciente continuar no cumprimento das determinações, como o comparecimento em juízo para informar e justificar suas atividades", mas "o fundamento invocado não mais prospera, haja vista que ocorreu a revogação da custódia cautelar anteriormente decretada .. , não havendo sequer sentença condenatória em desfavor do paciente, sendo medida imperiosa a observância a presunção de inocência" (e-STJ fl. 4). Sustenta que "no presente momento é plenamente possível ao paciente dar continuidade ao cumprimento das condições do livramento condicional, sem qualquer prejuízo a execução de pena, em caso de ulterior condenação a posterior sustação cautelar do benefício" (e-STJ fl. 4). Diante dessas considerações, requer "seja restabelecido o Livramento Condicional, afastando-se a sustação cautelar, haja vista que não mais subsistem os fundamentos invocados para a sustação cautelar, posto que houve a revogação da prisão preventiva informada nos autos, possibilitando ao paciente a dar continuidade no cumprimento das condições do benefício, especialmente porque nem sequer houve sentença condenatória, devendo ser observada a presunção de inocência e evitando-se que o paciente permaneça no cárcere de forma indevida e desproporcional, nos termos expostos acima" (e-STJ fl. 6). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 63/65). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 92/95). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "o fundamento do magistrado de primeiro grau para determinar a sustação do livramento condicional fora justamente a inviabilidade da manutenção do livramento condicional em virtude da impossibilidade de o paciente continuar no cumprimento das determinações, como o comparecimento em juízo para informar e justificar suas atividades", o que "não mais prospera, haja vista que ocorreu a revogação da custódia cautelar anteriormente decretada .. , não havendo sequer sentença condenatória em desfavor do paciente, sendo medida imperiosa a observância a presunção de inocência" (e-STJ fl. 106). Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem para que "seja restabelecido o Livramento Condicional, afastando-se a sustação cautelar, haja vista que não mais subsistem os fundamentos invocados para a sustação cautelar, posto que houve a revogação da prisão preventiva informada nos autos, possibilitando o paciente a dar continuidade no cumprimento das condições do benefício, especialmente porque sequer houve sentença condenatória, devendo ser observada a presunção de inocência e evitando-se que o paciente permaneça no cárcere de forma indevida e desproporcional, nos termos expostos acima" (e-STJ fl. 107). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO DELITO. IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, "praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final". 2. No caso, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal não influencia necessariamente na manutenção da sustação cautelar do livramento condicional, que encontra amparo no referido dispositivo legal e no poder geral de cautela conferido ao julgador, diante da notícia da prática de novo delito durante o gozo do benefício, não estando a suspensão vinculada aos mesmos requisitos exigidos para a prisão provisória nem ao trânsito em julgado de sentença condenatória. 3. Agravo regimental desprovido.