Decisão · STJ

STJ RHC 225170

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. súmuLa n. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em disc ussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, a qual inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões do decisório impugnado. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SANTO DONIZETI DE PAULA, em face de decisão, na qual não conheci do habeas corpus: "Como visto, o fundamento usado para o não conhecimento do foi o fato dele writ ter sido ajuizado para atacar decisório do próprio Tribunal, todavia, a defesa não teceu considerações referentes a esse motivo. Assim, em obediência ao Princípio da Dialeticidade, mostra-se impossível o acolhimento do recurso, por ausência de ataque ao fundamento do julgado recorrido. .. Por fim, registra-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do pleito de sustentação oral. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (fls. 187/190) A defesa reitera a nulidade por cerceamento de defesa, em virtude da negativa de sustentação oral, e a ocorrência da litispendência. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. súmuLa n. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em disc ussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, a qual inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões do decisório impugnado. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ.
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