Decisão · STJ

STJ HC 1024202

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, argumentando que a quantidade de droga apreendida (2,20g de cocaína e 1,83g de crack) é inexpressiva, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e não praticou delito com violência ou grave ameaça. Alega, ainda, que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e não analisou adequadamente a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva, no descumprimento de medida socioeducativa e em indícios de envolvimento do paciente com facção criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de atos infracionais análogos ao tráfico, evidenciando risco à ordem pública e à reiteração delitiva. 6. A decisão destacou que o delito foi praticado enquanto o paciente cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida, havendo indícios de vínculo com organização criminosa, o que reforça a necessidade da segregação cautelar. 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com os precedentes jurisprudenciais e devidamente fundamentada nos elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A gravidade concreta do delito, o descumprimento de medida socioeducativa e indícios de vínculo com organização criminosa são elementos aptos a justificar a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 310, II, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 955.020/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JEFERSON OLIVEIRA SILVA, contra a decisão de fls. 193-199 que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante alega que a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais carece de fundamentação idônea, sustentando que a quantidade de droga apreendida - 2,20g (dois gramas e vinte centigramas) de cocaína e 1,83g (um grama e oitenta e três centigramas) de crack - é inexpressiva e não justifica a medida extrema. Afirma, ainda, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e não praticou delito com violência ou grave ameaça. Argumenta que a decisão impugnada apoiou-se em fundamentos genéricos relativos à garantia da ordem pública, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis, além de mencionar de forma abstrata suposta vinculação do paciente a facção criminosa, sem prova individualizada nos autos. Reitera o agravante a alegação de que o decreto prisional representa prisão preventiva com caráter de antecipação da pena, ressaltando que o magistrado não analisou adequadamente a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Indica como alternativas possíveis o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Aponta precedentes desta Corte Superior que reconhecem a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando se trata de pequena quantidade de droga e ausência de violência. Aduz, por fim, que a decisão agravada incorreu em flagrante ilegalidade, impondo constrangimento indevido ao paciente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, argumentando que a quantidade de droga apreendida (2,20g de cocaína e 1,83g de crack) é inexpressiva, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e não praticou delito com violência ou grave ameaça. Alega, ainda, que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e não analisou adequadamente a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva, no descumprimento de medida socioeducativa e em indícios de envolvimento do paciente com facção criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de atos infracionais análogos ao tráfico, evidenciando risco à ordem pública e à reiteração delitiva. 6. A decisão destacou que o delito foi praticado enquanto o paciente cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida, havendo indícios de vínculo com organização criminosa, o que reforça a necessidade da segregação cautelar. 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com os precedentes jurisprudenciais e devidamente fundamentada nos elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A gravidade concreta do delito, o descumprimento de medida socioeducativa e indícios de vínculo com organização criminosa são elementos aptos a justificar a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 310, II, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 955.020/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29.11.2019.
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