STJ HC 1023728
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE AFINIDADE ENTRE SOGRO E NORA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o afastamento da conclusão da Corte de origem demandaria reexame fático-probatório, além de não se verificar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão questionada. 2. O agravante sustenta que o conflito entre sogro e nora decorre de questões patrimoniais e de convivência, sem caracterização de violência de gênero, e que a imposição de medidas protetivas seria desproporcional, especialmente considerando sua idade avançada (74 anos). Requer a revogação das medidas ou a remessa do feito ao juízo comum. 3. A decisão agravada considerou que a relação entre sogro e nora se insere no conceito de "família" previsto no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006, e que as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos concretos, a persistência de risco à integridade psíquica da vítima, bem como a reiteração de condutas ofensivas e ameaçadoras. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre sogro e nora, no contexto de violência doméstica e familiar, justifica a aplicação da Lei Maria da Penha e a manutenção das medidas protetivas impostas, considerando os elementos concretos do caso e a alegação de ausência de violência de gênero. III. Razões de decidir 5. A relação entre sogro e nora se insere no conceito de "família" previsto no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006, abrangendo vínculos por afinidade, desde que presentes elementos que indiquem contexto de vulnerabilidade ou dominação. 6. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos, registros audiovisuais e atuação policial, reconheceram a persistência de risco à integridade psíquica da vítima e a reiteração de condutas ameaçadoras, mesmo após a mudança de endereço da ofendida. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A relação de afinidade entre sogro e nora pode justificar a aplicação da Lei Maria da Penha, desde que presentes elementos que indiquem contexto de vulnerabilidade ou dominação. 2. A revisão de medidas protetivas impostas com base em elementos concretos pelas instâncias ordinárias não é cabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, RMS 64832/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ISRAEL NASCIMENTO FERREIRA contra a decisão de fls. 243-247 que não conheceu da impetração. O agravante alega, em síntese, que a controvérsia não exige dilação probatória, mas tão somente a análise de prova pré-constituída, especialmente parecer técnico da equipe multidisciplinar da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Vitória/ES, o qual concluiu inexistir violência de gênero no caso, atribuindo o conflito a questões patrimoniais e de convivência. Defende que a manutenção da competência da Vara especializada e das medidas protetivas decretadas em seu desfavor revela manifesta ilegalidade, porquanto ausente o requisito essencial da Lei nº 11.340/2006. Sustenta, ademais, que a via do habeas corpus é cabível para o controle da legalidade de restrições à liberdade de locomoção impostas sem amparo legal. Reitera o agravante a alegação de que o litígio entre sogro e nora não se insere em contexto de violência doméstica ou familiar com motivação de gênero, mas sim em disputa patrimonial, razão pela qual as medidas protetivas seriam indevidas. Aponta, ainda, que a imposição de restrições tão severas a pessoa idosa (74 anos) é desproporcional, acarretando constrangimento ilegal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE AFINIDADE ENTRE SOGRO E NORA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o afastamento da conclusão da Corte de origem demandaria reexame fático-probatório, além de não se verificar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão questionada. 2. O agravante sustenta que o conflito entre sogro e nora decorre de questões patrimoniais e de convivência, sem caracterização de violência de gênero, e que a imposição de medidas protetivas seria desproporcional, especialmente considerando sua idade avançada (74 anos). Requer a revogação das medidas ou a remessa do feito ao juízo comum. 3. A decisão agravada considerou que a relação entre sogro e nora se insere no conceito de "família" previsto no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006, e que as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos concretos, a persistência de risco à integridade psíquica da vítima, bem como a reiteração de condutas ofensivas e ameaçadoras. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre sogro e nora, no contexto de violência doméstica e familiar, justifica a aplicação da Lei Maria da Penha e a manutenção das medidas protetivas impostas, considerando os elementos concretos do caso e a alegação de ausência de violência de gênero. III. Razões de decidir 5. A relação entre sogro e nora se insere no conceito de "família" previsto no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006, abrangendo vínculos por afinidade, desde que presentes elementos que indiquem contexto de vulnerabilidade ou dominação. 6. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos, registros audiovisuais e atuação policial, reconheceram a persistência de risco à integridade psíquica da vítima e a reiteração de condutas ameaçadoras, mesmo após a mudança de endereço da ofendida. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A relação de afinidade entre sogro e nora pode justificar a aplicação da Lei Maria da Penha, desde que presentes elementos que indiquem contexto de vulnerabilidade ou dominação. 2. A revisão de medidas protetivas impostas com base em elementos concretos pelas instâncias ordinárias não é cabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, RMS 64832/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021.