Decisão · STJ

STJ HC 1033864

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO REGIMENTAL no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Fração mínima de 1/6. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 e concedeu a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, justificam a aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6. 4. A aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6 está em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, que admitem a utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modulação da fração da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem justificar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, desde que utilizadas exclusivamente na terceira etapa da dosimetria da pena, sem incorrer em bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 868.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.012.824/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.972.672/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 8/4/2022; STJ AgRg no HC 1.012.784/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, Dje de 8/9/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JAMISSON DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria, na qual mantive a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 e concedi a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. Nas razões recursais, a defesa aduz fundamentação teratológica na aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, por ter o órgão julgador partido da premissa de integração do agravante em organização criminosa, porém, o benefício só foi concedido diante da conclusão em sentido oposto, qual seja, de que o paciente não tem ligações com o crime organizado. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem para aplicar a minorante no patamar máximo de 2/3. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO REGIMENTAL no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Fração mínima de 1/6. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 e concedeu a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, justificam a aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6. 4. A aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6 está em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, que admitem a utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modulação da fração da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem justificar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, desde que utilizadas exclusivamente na terceira etapa da dosimetria da pena, sem incorrer em bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 868.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.012.824/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.972.672/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 8/4/2022; STJ AgRg no HC 1.012.784/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, Dje de 8/9/2025.
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