Decisão · STJ

STJ HC 1024440

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, na qual se buscava afastar a caracterização de falta grave atribuída ao agravante, condenado por tráfico de drogas e em cumprimento de pena em regime semiaberto. 2. O agravante foi acusado de portar 13 maços de cigarros destinados à prática de comércio dentro da unidade prisional, fato apurado em procedimento administrativo disciplinar que concluiu pela prática de falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A defesa sustenta ausência de prova concreta, alegando que a condenação disciplinar baseou-se exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, cuja presunção de veracidade seria relativa, e que não houve apreensão direta dos cigarros em posse do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a caracterização da falta grave pode ser afastada com base na alegação de insuficiência probatória e na necessidade de revolvimento de matéria fática, incompatível com a via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Os depoimentos dos agentes penitenciários, firmes e coesos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos que indiquem intenção de incriminar falsamente o agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apuração de falta grave em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, dispensa a realização de audiência de justificação judicial. 7. A análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda incursão no acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda o reexame de provas na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de falta grave apurada em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, não pode ser afastada na via do habeas corpus, que não comporta reexame de matéria fática. 2. Os depoimentos de agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, 50, 112, 118; CPP, art. 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por TAIRYK HENRIQUE DE LIMA SILVA contra a decisão de fls. 80-85, que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. O agravante alega que a decisão agravada se limitou a valorizar os relatos dos agentes penitenciários, desconsiderando a negativa de autoria apresentada pelo paciente e sua versão de que teria sido coagido por outro detento a receber os cigarros. Sustenta ausência de prova concreta, pois os maços não foram apreendidos em sua posse direta, inexistindo gravação ou registro material que confirmasse a intenção de comércio. Argumenta, ainda, que a condenação disciplinar baseou-se exclusivamente em testemunhos dos servidores, cuja presunção de veracidade é apenas relativa, devendo ceder diante de versões plausíveis e não infirmadas. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a caracterização de falta grave exige a demonstração de dolo ou culpa, o que não estaria configurado no caso. Reitera o agravante a alegação de que a decisão agravada afronta princípios constitucionais, notadamente a presunção de inocência, a ampla defesa e o princípio da proporcionalidade, por manter a falta grave com base apenas em presunções. Defende que a manutenção das sanções disciplinares sem prova robusta implica responsabilização objetiva, incompatível com o sistema jurídico-penal. Requer, assim, a reforma da decisão, a fim de reconhecer a inexistência de falta grave e restabelecer os direitos executórios do paciente Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus . É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, na qual se buscava afastar a caracterização de falta grave atribuída ao agravante, condenado por tráfico de drogas e em cumprimento de pena em regime semiaberto. 2. O agravante foi acusado de portar 13 maços de cigarros destinados à prática de comércio dentro da unidade prisional, fato apurado em procedimento administrativo disciplinar que concluiu pela prática de falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A defesa sustenta ausência de prova concreta, alegando que a condenação disciplinar baseou-se exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, cuja presunção de veracidade seria relativa, e que não houve apreensão direta dos cigarros em posse do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a caracterização da falta grave pode ser afastada com base na alegação de insuficiência probatória e na necessidade de revolvimento de matéria fática, incompatível com a via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Os depoimentos dos agentes penitenciários, firmes e coesos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos que indiquem intenção de incriminar falsamente o agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apuração de falta grave em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, dispensa a realização de audiência de justificação judicial. 7. A análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda incursão no acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda o reexame de provas na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de falta grave apurada em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, não pode ser afastada na via do habeas corpus, que não comporta reexame de matéria fática. 2. Os depoimentos de agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, 50, 112, 118; CPP, art. 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.
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