STJ AREsp 3051878
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REALIZA O COTEJO ANALÍTICO NECESSÁRIO PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática se equivocou, pois os argumentos de mérito reiterados no agravo em recurso especial seriam suficientes para demonstrar a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A mera reprodução de argumentos de mérito, sem impugnação direta e específica ao fundamento central da decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em afronta ao princípio da dialeticidade. 8. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos novos capazes de demonstrar o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já considerados insuficientes. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no REsp 1.753.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 01/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ADRIANO EUSTAQUIO DOS SANTOS FERRAZ (fl. 755-790) contra decisão monocrática (fl. 748-750) que não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 681-713). A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da Súmula n. 182 desta Corte, por entender que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 667-674), notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ (fl. 749). O agravante sustenta o desacerto da decisão monocrática. Reitera, em suma, os argumentos de mérito apresentados no agravo em recurso especial, defendendo que houve a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem (fl. 762). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e conhecido o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REALIZA O COTEJO ANALÍTICO NECESSÁRIO PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática se equivocou, pois os argumentos de mérito reiterados no agravo em recurso especial seriam suficientes para demonstrar a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A mera reprodução de argumentos de mérito, sem impugnação direta e específica ao fundamento central da decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em afronta ao princípio da dialeticidade. 8. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos novos capazes de demonstrar o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já considerados insuficientes. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no REsp 1.753.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 01/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025.