Decisão · STJ

STJ HC 1045717

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT MANEJADO NA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL DECORRENTE DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser incabível a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ manejado perante tribunal de origem, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (Súmula n. 691/STF). 2. Não se verifica teratologia ou ilegalidade evidente na decisão proferida pelo Desembargador Relator que indeferiu a liminar, ao entender que o pleito, de natureza satisfativa, deve ser apreciado de forma colegiada, após manifestação da autoridade apontada como coatora e regular instrução do feito. 3. A ausência de pronunciamento do tribunal de origem acerca do mérito do habeas corpus impede a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância . 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o reconhecimento da inexistência de falta grave, mantendo-se o regime de cumprimento de pena e a revogação da decisão que suspendeu cautelarmente o regime prisional semiaberto. A impetração foi indeferida liminarmente pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, ao fundamento de que a pretensão defensiva esbarra no óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. No presente agravo regimental, a defesa argumenta, em preliminar, que não deve prevalecer a decisão monocrática da Presidência pois "decorrido o prazo prescricional de três anos sem a prolação de decisão judicial a respeito, SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE da falta disciplinar ocorrida em 10/10/2021, desconsiderando-a para fins de reinício de contagem de prazo para benefícios ou qualquer outra restrição" (e-STJ fl. 65). Sustenta, no mérito, que "decisão que suspendeu cautelarmente o regime de cumprimento da pena foi excessiva e desproporcional, uma vez que não há qualquer indício de reiteração criminosa ou risco à aplicação da lei penal, tampouco intenção de fuga pelo contrário, o paciente vivia de forma pública, estável e socialmente integrada" (e-STJ fl. 69). Requer, assim, a "concessão da liminar, autorizando o paciente a retornar ao trabalho formal, sob monitoramento eletrônico, até decisão final na audiência de justificação e regularização". No mérito, "a confirmação da medida liminar, permitindo o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com a manutenção do vínculo empregatício" (e-STJ fl. 75). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT MANEJADO NA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL DECORRENTE DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser incabível a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ manejado perante tribunal de origem, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (Súmula n. 691/STF). 2. Não se verifica teratologia ou ilegalidade evidente na decisão proferida pelo Desembargador Relator que indeferiu a liminar, ao entender que o pleito, de natureza satisfativa, deve ser apreciado de forma colegiada, após manifestação da autoridade apontada como coatora e regular instrução do feito. 3. A ausência de pronunciamento do tribunal de origem acerca do mérito do habeas corpus impede a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância . 4. Agravo regimental desprovido.
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