STJ HC 1041800
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE LACERDA DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 684/687, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 676/681, in verbis: 1. Trata-se de Habeas Corpus .. contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação interposta pela Defesa, mantendo a condenação do ora paciente à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, inciso IV, c. c. o art. 73, ambos do Código Penal. 2. O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO DE EXECUÇÃO. CONCURSO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Felipe Lacerda de Oliveira foi condenado a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado e erro de execução, atingindo uma terceira pessoa. A defesa apelou, buscando a aplicação do concurso material entre homicídio consumado e lesão corporal leve. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dosimetria da pena deve considerar o concurso material ou formal de crimes, dado o erro de execução. III. Razões de Decidir 3. O Tribunal do Júri decidiu com base em provas que demonstraram a responsabilidade penal do réu, reconhecendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. A pena foi fixada considerando a culpabilidade e o uso de arma de fogo, com ajuste devido às atenuantes. O concurso formal foi aplicado conforme o art. 73 do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença de 14 anos de reclusão. Tese de julgamento: 1. Aplicação do concurso formal de crimes em caso de erro de execução. 2. Manutenção da dosimetria da pena conforme critérios legais. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; art. 73; art. 70. Lei nº 8.072/90, art. 1º, inciso I e art. 2º, §1º. (fl. 14) 3. Neste writ, a Impetrante requer a substituição do concurso formal pela aplicação do cúmulo material benéfico, previsto no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, a fim de readequar a reprimenda imposta ao Paciente para 12 anos de reclusão, pelo crime de homicídio, em relação à vítima Marilene, e 2 meses de detenção, pelo crime de lesão corporal culposa. 4. Sem pedido liminar, e prestadas as informações às fls. 616/662, vieram os autos eletrônicos com vista ao Ministério Público Federal. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. Neste agravo regimental, a defesa repisou os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.