Decisão · STF

STF RE 1379914 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2023-03-13publicado em 2023-03-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÃO POPULAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. INTERESSE ECONÔMICO DA UNIÃO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. ART. 5º DA LEI 9.469/97. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E À SUMULA 517 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para chegar à conclusão sugerida pela parte Recorrente, acerca da existência de interesse jurídico e não meramente econômico da União no feito, seria necessária uma nova interpretação da legislação infraconstitucional de regência (Lei nº 9.469/97), o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal. 2. Improcedente a alegada ofensa à cláusula de reserva de plenário, considerando que o Tribunal de origem não declarou inconstitucional ou afastou, com fundamentos extraídos da Constitucional Federal, uma vez que apenas houve interpretação e aplicação da legislação ordinária pertinente à espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →