Decisão · STF

STF ARE 1398143 AgR

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2023-03-06publicado em 2023-03-22
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 284/STF. IRPJ e CSLL. Incidência de IR sobre a taxa selic em depósitos judiciais. Matéria infraconstitucional. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, deve o agravante impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 284/STF. 2. A análise da incidência do imposto de renda sobre a taxa selic em depósitos judiciais demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 7.713/88, Decreto-Lei nº 1.598/77 e Código Tributário Nacional), de modo que a alegada afronta a dispositivos constitucionais seria meramente reflexa, a impedir o processamento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do novo CPC, caso seja unânime a votação. Sem majoração de honorários advocatícios (Súmula nº 512 do STF).
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