Decisão · STF

STF Rcl 56855 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2023-03-06publicado em 2023-03-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCONAIS E CONSTITUCIONAIS. ART. 988 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal só é possível nos casos taxativamente previstos pelo art. 988 do CPC/2015, e pelos arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º, da Constituição. Desse modo, as alegações de violação de normas constitucionais e infraconstitucionais não constituem hipóteses de cabimento de reclamação. II – A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →