Decisão · STF

STF RE 698252 ED-ED-AgR-ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇAPrimeira Turmajulgado em 2023-03-01publicado em 2023-03-15
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO: NÃO CABIMENTO 1. Embargos de declaração opostos apenas para rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso. 2. O pedido de suspensão do feito já foi apreciado em momento anterior, concluindo-se pelo seu descabimento. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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