Decisão · STF

STF ARE 1072851 AgR-segundo

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2023-02-22publicado em 2023-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ARTIGO 317 DO RISTF. LITISCONSORTE. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No julgamento do INQ 3983, o Pleno do STF decidiu que “o litisconsórcio passivo processual penal atrai o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal, por força da Constituição da República, que tutela os direitos indisponíveis em jogo na lide penal, como deve ser a liberdade” (INQ 3983 QO, Redator para acórdão Luiz Fux, Pleno, DJe 05.02.2016). 2. É intempestivo o agravo interno, em matéria criminal, interposto por litisconsorte que não observa o prazo estabelecido no art. 317 do RISTF, contado em dobro e na forma do art. 798 do CPP. 3. Agravo regimental não conhecido.
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