Decisão · STF

STF HC 219429 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2023-02-22publicado em 2023-03-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTS. 21, §1º, E 192, CAPUT, RISTF. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SEM ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. O acolhimento do pedido de absolvição e, subsidiariamente, de desclassificação implicaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que "Ficando a pena final acima do limite de 4 anos de reclusão, inadmissível é a substituição pela restritiva de direitos.” (RHC 116012, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 27.10.2020). 5. Não há ilegalidade na decisão que nega a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reprimenda ter sido fixada acima de quatro anos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
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