STF ADI 6762
TRIBUTÁRIODireito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Norma estadual que estabelece critério de aferição de antiguidade de magistrado.
1. Ação direta contra o art. 67, V, da Lei Complementar nº 221/2010, do Estado do Acre, que fixa o tempo de serviço público efetivo como critério para apuração da antiguidade de magistrados naquele ente federado.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade de lei estaduais estabelecerem regramentos funcionais para juízes em desacordo com o fixado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. Precedentes.
3. A exigência constitucional expressa de lei complementar para tratamento uniforme da matéria (CF/1988, art. 93, caput) impede a atuação dos Estados-membros nesse campo, sem que haja, com isso, violação à autonomia federativa ou dos Tribunais de Justiça.
4. Diferentemente da legislação estadual, a LOMAN não prevê o tempo de serviço público efetivo como critério para a apuração da antiguidade de magistrados. O dispositivo legal questionado incorre, portanto, em vício de inconstitucionalidade formal.
5. Todavia, como a norma impugnada se encontra em vigor há anos, razões de segurança jurídica recomendam a modulação dos efeitos da decisão, preservando-se os atos praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento.
6. Procedência do pedido, com modulação dos efeitos temporais da decisão. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma estadual que fixa regras para aferição da antiguidade de magistrados em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN”.