Decisão · STF

STF ADI 6646

Rel. ROBERTO BARROSOTribunal Plenojulgado em 2023-02-22publicado em 2023-03-02
PROCESSUAL
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição Estadual. Ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa. Imputação de crime de responsabilidade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado de Alagoas que ampliam o rol de autoridades sujeitas à convocação e requisição pela Assembleia Legislativa, imputando o cometimento de crime de responsabilidade nos casos de recusa ou não atendimento de convocações ou requisições de informações ou documentos. 2. O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal, que autoriza o Câmara dos Deputados e o Senado Federal a convocar e requisitar informações de Ministro de Estado ou de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, traduz norma de observância obrigatória pelos Estados-membros. É, assim, vedado ao poder constituinte derivado a ampliação do rol de autoridades sujeitas a convocação e requisição pelo Poder Legislativo estadual. Precedentes. 3. A imputação de crime de responsabilidade pela recusa ou não atendimento das convocações e requisições usurpa a competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante 46/STF). Precedentes. 4. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “É vedado aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50, caput e § 2º, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e SV nº 46)”.
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