Decisão · STF

STF Rcl 41487 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2023-02-22publicado em 2023-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 988, § 5º, DO CPC/2015). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TEMA 837/STF. SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A agravada demonstrou, de forma indene de dúvida, a usurpação da competência desta Suprema Corte pelo Tribunal de origem, pois, ao negar subsunção do caso ao Tema 837, a Corte estadual subtraiu da parte a possibilidade de submeter o exame da controvérsia ao STF, em recurso extraordinário, para o cotejo da matéria recorrida com o paradigma emanado no julgamento de repercussão geral. II -A similitude fática do caso concreto com o mosaico fático e jurídico subjacente ao Tema 857/RG do STF descortina-se patente e induvidosa, uma vez que no caso concreto também se discute os limites da liberdade de imprensa e do direito de crítica em contraposição com outros direitos fundamentais dos autores da ação indenizatória. III - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. IV - Agravo a que se nega provimento.
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