STJ AREsp 1969878
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PRESOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema em discussão, asseverando, de forma clara, que: " .. a implantação da monitoração eletrônica já foi iniciada e encontra-se em fase de expansão para todo o Estado do Mato Grosso do Sul, a partir da contratação de empresa de monitoramento eletrônico e fornecimento de equipamento, a incluir, portanto, a Subseção Judiciaria de Três Lagoas/MS". Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. Nota-se, ainda, que inexiste impugnação específica quanto ao argumento do Tribunal de origem no sentido de que: não se revela prudente, razoável, proporcional e necessário impor ordem judicial para distribuição de tais equipamentos para uma ou outra comarca ou subseção judiciária específica, na medida em que a política penitenciária, gerida por órgãos especializados, dispõe de meios e dados técnicos para identificar as demandas e resolvê-las administrativamente, observado não apenas as necessidades como as limitações orçamentárias. Neste ponto, incide o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Finalmente, a revisão do entendimento da Corte a quo no sentido de que "para reconhecer a procedência da matéria fática e sua valoração jurídica, fixando um prazo definitivo para a implantação do sistema de entrega e monitoramento das tornozeleiras eletrônicas pelo Poder Público", perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha relatoria (fls. 1010-1014) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com os seguintes fundamentos: ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, e precedentes correlatos (fls. 1012-1013). A parte agravante sustenta: i) negativa de prestação jurisdicional, com contradição e omissões relevantes (fls. 1024-1027); ii) impugnação específica do fundamento relativo à prudência/discricionariedade administrativa, afastando a Súmula n. 283/STF (fls. 1028-1029); e iii) afastamento da Súmula n. 7/STJ por se tratar de questão jurídica com fatos incontroversos (fls. 1029-1030). Foram apresentadas respostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 1039-1044), alegando incidência das Súmulas n. 283/STF, 7/STJ e 182/STJ, bem como do art. 932, inciso III, e art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e postulando multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015; e pela União (fls. 1046-1049), indicando art. 932 do CPC, Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 283/STF e Súmula n. 126/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PRESOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema em discussão, asseverando, de forma clara, que: " .. a implantação da monitoração eletrônica já foi iniciada e encontra-se em fase de expansão para todo o Estado do Mato Grosso do Sul, a partir da contratação de empresa de monitoramento eletrônico e fornecimento de equipamento, a incluir, portanto, a Subseção Judiciaria de Três Lagoas/MS". Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. Nota-se, ainda, que inexiste impugnação específica quanto ao argumento do Tribunal de origem no sentido de que: não se revela prudente, razoável, proporcional e necessário impor ordem judicial para distribuição de tais equipamentos para uma ou outra comarca ou subseção judiciária específica, na medida em que a política penitenciária, gerida por órgãos especializados, dispõe de meios e dados técnicos para identificar as demandas e resolvê-las administrativamente, observado não apenas as necessidades como as limitações orçamentárias. Neste ponto, incide o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Finalmente, a revisão do entendimento da Corte a quo no sentido de que "para reconhecer a procedência da matéria fática e sua valoração jurídica, fixando um prazo definitivo para a implantação do sistema de entrega e monitoramento das tornozeleiras eletrônicas pelo Poder Público", perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo Interno desprovido.