Decisão · STJ

STJ HC 1047512

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-27publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar EM MANDAMUS PRÉVIO. Súmula N. 691/STF. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo tribunal de origem. 2. O agravante aponta inidoneidade dos motivos utilizados para se exigir exame criminológico (reincidência, gravidade abstrata e longínquo fim da pena) por não se vincularem a fatos ocorridos no curso da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, devido a suposta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em writ prévio. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF. 5. A prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINA MARCIA MOTA DA SILVA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante defende a inidoneidade dos motivos utilizados para exigir exame criminológico (reincidência, gravidade abstrata e longínquo fim da pena) por não se vincularem a fatos ocorridos no curso da execução. Sustenta que os argumentos apresentados nas razões do writ encontram respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação desta Quinta Turma, a fim de se determinar o reexame do pedido de progressão, independentemente da confecção da perícia. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar EM MANDAMUS PRÉVIO. Súmula N. 691/STF. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo tribunal de origem. 2. O agravante aponta inidoneidade dos motivos utilizados para se exigir exame criminológico (reincidência, gravidade abstrata e longínquo fim da pena) por não se vincularem a fatos ocorridos no curso da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, devido a suposta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em writ prévio. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF. 5. A prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.
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