Decisão · STJ

STJ AREsp 3080342

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNATÓRIOS E MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto à limitação de juros remuneratórios (art. 421 do CC), e da Súmula n. 7 do STJ quanto às multas aplicadas nos embargos de declaração e litigância de má-fé (arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC) (fls. 1.120-1.122). 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, com pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e repetição simples dos valores cobrados a maior. O valor da causa foi fixado em R$ 3.956,77. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros à média de mercado e determinando a repetição simples; rejeitou embargos de declaração subsequentes. 4. A Corte de origem manteve a abusividade dos juros, afirmando que devem orbitar em torno da média do Bacen; rejeitou, em contrarrazões, a aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; e, nos embargos de declaração, rejeitou-os com aplicação de multas por protelatoriedade e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do CC pela limitação dos juros remuneratórios exclusivamente à taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades da contratação; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração manejados para prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (iii) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao parâmetro da taxa média de mercado para limitação de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação do art. 421 do CC demanda reexame das circunstâncias fáticas da contratação, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, o acórdão estadual está alinhado à orientação desta Corte de que a limitação dos juros exige prova de abusividade à luz das peculiaridades do caso, não bastando a superação da média de mercado, atraindo, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto às multas por embargos de declaração e litigância de má-fé (arts. 1.026, § 2º, e 80, VII, do CPC), a revisão do enquadramento de protelatoriedade e da conduta processual exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a controvérsia de juros na alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao exame da limitação de juros remuneratórios quando o acórdão recorrido se funda em elementos fáticos do caso e em orientação consolidada de que a mera superação da taxa média de mercado não basta para caracterizar abusividade (art. 421 do CC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à caracterização de protelatoriedade dos embargos de declaração e à condenação por litigância de má-fé, por demandar reexame das circunstâncias fáticas (arts. 1.026, § 2º, e 80, VII, do CPC). 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 1.026, § 2º, 80, VII, 1.029, § 5º, 85, § 11, 1.021, § 4º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.280/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 24/6/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83, 98. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto à controvérsia sobre limitação de juros remuneratórios em relação ao art. 421 do Código Civil, e por óbice na Súmula n. 7 do STJ quanto à controvérsia sobre multas por embargos de declaração e litigância de má-fé (arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.148-1.156. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo interno em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fl. 659): AGRAVO INTERNO - REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNATÓRIOS QUE DEVEM ORBITAR EM TORNO DA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - LIMITAÇÃO CABÍVEL E ADEQUADA - PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER - RECURSO INTERNO DESPROVIDO Os juros remuneratórios não podem divorciar-se da taxa média de mercado, autorizada, é claro, certa discrepância, natural do livre mercado e desde que não se revele excessiva (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada" (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.130.280/SP, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024.) Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 822): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - RECURSO MANEJADO A FIM DE SUPRIR SUPOSTA OMISSÃO NO VEREDITO - INTENTO DE PROVOCAR A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - ACLARATÓRIOS REJEITADOS A via dos embargos declaratórios não comporta a manifestação do inconformismo do vencido com o desfecho do julgamento, dês que pautado em argumentos jurídicos explicitados no corpo do acórdão embargado. Somente quando o julgamento estiver viciado por contradição, omissão, obscuridade é que poder-se-á cogitar do acolhimento da pretensão manifestada em embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421 do Código Civil, porque o Tribunal teria limitado os juros remuneratórios exclusivamente pela "taxa média de mercado", sem análise das peculiaridades da contratação e do risco de inadimplência do tomador; b) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração opostos não teriam caráter protelatório por terem sido manejados para prequestionamento e esclarecimento de pontos controvertidos; c) 80, VII, do Código de Processo Civil, pois a condenação por litigância de má-fé teria sido indevida na ausência de conduta dolosa, defendendo a aplicação da Súmula n. 98 do STJ aos embargos de declaração. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve abusividade dos juros por discrepância com a média de mercado e fixar a limitação por esse parâmetro, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.821.182/RS e no REsp n. 1.061.530/RS, indicando julgados das Turmas da Segunda Seção como paradigmas. Requer que "seja conhecido e provido o presente Recurso, de forma a rechaçar contrariedades a Lei Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência pátria, por ser dá mais cristalina, imperiosa e lídima JUSTIÇA! Corolário lógico da improcedência da demanda será a inversão do ônus sucumbencial, o que também ora se requer". Contrarrazões às fls. 1.106-1.117. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNATÓRIOS E MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto à limitação de juros remuneratórios (art. 421 do CC), e da Súmula n. 7 do STJ quanto às multas aplicadas nos embargos de declaração e litigância de má-fé (arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC) (fls. 1.120-1.122). 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, com pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e repetição simples dos valores cobrados a maior. O valor da causa foi fixado em R$ 3.956,77. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros à média de mercado e determinando a repetição simples; rejeitou embargos de declaração subsequentes. 4. A Corte de origem manteve a abusividade dos juros, afirmando que devem orbitar em torno da média do Bacen; rejeitou, em contrarrazões, a aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; e, nos embargos de declaração, rejeitou-os com aplicação de multas por protelatoriedade e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do CC pela limitação dos juros remuneratórios exclusivamente à taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades da contratação; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração manejados para prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (iii) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao parâmetro da taxa média de mercado para limitação de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação do art. 421 do CC demanda reexame das circunstâncias fáticas da contratação, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, o acórdão estadual está alinhado à orientação desta Corte de que a limitação dos juros exige prova de abusividade à luz das peculiaridades do caso, não bastando a superação da média de mercado, atraindo, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto às multas por embargos de declaração e litigância de má-fé (arts. 1.026, § 2º, e 80, VII, do CPC), a revisão do enquadramento de protelatoriedade e da conduta processual exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a controvérsia de juros na alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao exame da limitação de juros remuneratórios quando o acórdão recorrido se funda em elementos fáticos do caso e em orientação consolidada de que a mera superação da taxa média de mercado não basta para caracterizar abusividade (art. 421 do CC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à caracterização de protelatoriedade dos embargos de declaração e à condenação por litigância de má-fé, por demandar reexame das circunstâncias fáticas (arts. 1.026, § 2º, e 80, VII, do CPC). 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 1.026, § 2º, 80, VII, 1.029, § 5º, 85, § 11, 1.021, § 4º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.280/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 24/6/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83, 98.
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