Decisão · STJ

STJ AREsp 3034305

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente à incidência da Súmula n. 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARLY SANTANA DE JESUS contra decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte e na Súmula n. 182/STJ. Reitera a defesa os argumentos aduzidos na inicial, ressaltando que não se aplica ao caso a Súmula n. 83/STJ, haja vista a existência de precedentes firmados por esta Corte em consonância com a tese ora defendida. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 1.197): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182/STJ. 1. Os argumentos do agravante não infirmam o despacho denegatório. Ao proceder assim, o agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, ensejando novamente a aplicação do enunciado 182 da súmula do STJ. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente à incidência da Súmula n. 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
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