STJ AREsp 2599781
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPEJO E COBRANÇA. FIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONEXÃO. PROVAS. BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta para rescindir o contrato, promover o despejo e cobrar aluguéis vencidos e vincendos com encargos, com valor da causa de R$ 7.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a sentença, afastando o cerceamento de defesa, conexão e provas de benfeitorias, e manteve a validade da fiança. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, 9º, 10, 489, § 1º, III e IV, 369, 370, 373, II, 400, 55, § 3º, 485, § 3º, 493, 369, 370, 373, II, do CPC, 35, 45 da Lei n. 8.245/1991, 166, IV, V, 317 a 324, 838, I e 1.650 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide no caso a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto aos arts. 6º e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 6. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento dos dispositivos do CC, CPC e da Lei n. 8.245/1991 suscitados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do juízo sobre conexão e reunião de processos. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos e, ademais, a pretensão demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não demonstra, de modo específico, a violação dos arts. 6º e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais suscitados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de matéria fático-probatória, inclusive quanto à conexão e reunião de processos. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, além de ser inviável o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 5. O exame de dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 9º, 10, 55, § 3º, 85, § 11, § 2º, 141, 369, 370, 373, II, 400, 485, § 3º, 489, § 1º, III, IV, 492, 493; Código Civil, arts. 166, IV, V, 317-324, 838, I, 1.650; Lei n. 8.245/1991, arts. 35 e 45. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROLINE ZAGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, relativamente aos arts. 166, IV, V, 317 a 324, do Código Civil, 6º, 9º, 10, 141, 369, 400, 485, § 3º, 489, § 1º, III, IV, 492, 493 do Código de Processo Civil, 23, III, 35 e 45 da Lei n. 8.245/1991, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF; por pretensão de reexame de provas, óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 370 e 55, § 3º do CPC; e por ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto aos arts. 373, II do CPC, 838, I, e 1.650 do CC, aplicando a Súmula n. 283 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 879): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO TERCEIRO REQUERIDO (FIADOR). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO AMPARADO EM ELEMENTOS SUFICIENTES. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. REUNIÃO PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. NULIDADE DA FIANÇA PELA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INVIABILIDADE. OPOSIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO CÔNJUGE PRETERIDO. ART. 1.650 CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ALEGADO ENFRENTAMENTO INADEQUADO DAS QUESTÕES VERTIDAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS E FUNDAMENTADAS. PRESENTES AS RAZÕES DE DECIDIR DO MAGISTRADO. EXCLUSÃO DE PEDIDOS DA DEFESA POR DECORRÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A REALIZAÇÃO DE TAIS DESPESAS. ART. 373, II, DO CPC. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE NOVAÇÃO QUE DEVE SER INEQUÍVOCA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, 9º, 10, 489, §1º, III, IV, 369, 370, 373, II, 400 do CPC, por ausência de intimação e pelo indeferimento do pedido de produção de provas essenciais para comprovar os pagamentos e as benfeitorias no imóvel; b) 35, 45 da Lei n. 8.245/1991, porque são devidas indenizações por benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelos locatários; c) 55, § 3º, 485, §3º, 493 do CPC, pois a sentença ignorou a existência de ação autônoma conexa, que trata da anulação da mesma fiança discutida nos autos, defendendo a nulidade da decisão e o apensamento dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes e garantir o devido enfrentamento da matéria; d) 838, I, ou 1.650 do CC, pois foi apresentada carta de exoneração de fiança antes da propositura da ação, sendo que a ciência inequívoca torna válida a exoneração, devendo ser, portanto, reconhecida; e) 166, IV, V, 317 a 324 do CC, 369, 370, 373, II do CPC, porquanto o acórdão negou a produção de provas que demonstrariam a novação contratual realizada entre os corréus Ana e Geferson sem consentimento da recorrente, o que exclui sua responsabilidade como fiadora, além de ter cerceado o direito à prova documental essencial, ignorando alterações contratuais que desobrigam a garantia e revelam cobrança indevida. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem perícia, divergiu do entendimento do AgInt no REsp n. 1.763.342/RN. Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, determinar a produção de provas, reconhecer a conexão com a ação anulatória de fiança, declarar a exoneração da fiadora e a novação, além de ressarcir benfeitorias. Contrarrazões às fls. 931-948. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPEJO E COBRANÇA. FIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONEXÃO. PROVAS. BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta para rescindir o contrato, promover o despejo e cobrar aluguéis vencidos e vincendos com encargos, com valor da causa de R$ 7.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a sentença, afastando o cerceamento de defesa, conexão e provas de benfeitorias, e manteve a validade da fiança. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, 9º, 10, 489, § 1º, III e IV, 369, 370, 373, II, 400, 55, § 3º, 485, § 3º, 493, 369, 370, 373, II, do CPC, 35, 45 da Lei n. 8.245/1991, 166, IV, V, 317 a 324, 838, I e 1.650 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide no caso a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto aos arts. 6º e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 6. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento dos dispositivos do CC, CPC e da Lei n. 8.245/1991 suscitados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do juízo sobre conexão e reunião de processos. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos e, ademais, a pretensão demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não demonstra, de modo específico, a violação dos arts. 6º e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais suscitados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de matéria fático-probatória, inclusive quanto à conexão e reunião de processos. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, além de ser inviável o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 5. O exame de dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 9º, 10, 55, § 3º, 85, § 11, § 2º, 141, 369, 370, 373, II, 400, 485, § 3º, 489, § 1º, III, IV, 492, 493; Código Civil, arts. 166, IV, V, 317-324, 838, I, 1.650; Lei n. 8.245/1991, arts. 35 e 45. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 7.