STJ AREsp 2817498
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E QUEBRA TÉCNICA NA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 113, § 1º, do CC e pela inviabilidade de análise da divergência jurisprudencial em razão desses óbices. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou a entrega de saldo de 45.845kg de fertilizante após armazenagem, com valor da causa de R$ 46.761,90. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré à entrega dos 45.845kg; a Corte estadual manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto às provas de entrega e anuência; e (ii) saber se houve violação do art. 113, § 1º, do Código Civil pela desconsideração dos usos e da quebra técnica; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial indicada é apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, reconheceu a transferência para terceiro e concluiu pela ausência de prova de entrega, reputando insuficientes as notas fiscais apresentadas. 6. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, porque a pretensão de reconhecer entrega da carga e admitir quebra técnica demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 7. Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicados ao fundamento da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, impedem a análise da alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e explicita as razões da conclusão. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 3. A aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Código Civil, art. 113, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LITORAL OPERADOR PORTUARIO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quanto à alegada ofensa ao art. 113, § 1º, do Código Civil, e pela inviabilidade da análise da divergência jurisprudencial em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a questão. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC em apelação, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 523): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO (CPC/1973, ART. 523, §1º). RECURSO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARMAZENAMENTO DE BENS FUNGÍVEIS QUE ATRAIRIA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DEPÓSITO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO MÚTUO (CC, ART. 645). PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR O DEVER DE RESTITUIR A INTEGRALIDADE DOS FERTILIZANTES QUE FORAM ARMAZENADOS JUNTO À RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PARTE DA CARGA PARA OUTRO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A ENTREGA DA MATÉRIA PRIMA TRANSFERIDA À APELADA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À RECORRENTE, SOB PENA DE IMPOR AO RECORRIDO A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 0,6% A TÍTULO DE QUEBRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. ADEMAIS, NOTA FISCAL DE QUEBRA QUE APRESENTA DIFERENÇA MUITO SUPERIOR AO PERCENTUAL TOLERÁVEL PARA O CASO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. ENUNCIADO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 548): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti). PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE DIRIME DETIDAMENTE AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO AOS ARTIGOS LEGAIS. "A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado . Basta, para a con guração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem" (STF, Min. Ricardo Lewandowski). RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque não foram sanadas as omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, ignorando provas da entrega da mercadoria e a anuência da recorrida; b) 113, § 1º, do Código Civil, já que o acórdão vergastado ignorou os usos e costumes do setor portuário, desconsiderando a quebra técnica na movimentação de carga, mesmo com provas da entrega integral da mercadoria pela recorrente, o que torna indevida a condenação à restituição. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não seria possível aplicar quebra técnica sem previsão contratual e que não houve prova de entrega da carga transferida, divergiu do entendimento do TJSP nos acórdãos paradigmas indicados (Apelações n. 1014804-21.2020.8.26.0562 e 1002897-42.2016.8.26.0157). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência de responsabilidade ou, alternativamente, a aplicação de percentual de quebra técnica para apuração do quantum; subsidiariamente, a anulação do acórdão por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 604 e 608). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E QUEBRA TÉCNICA NA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 113, § 1º, do CC e pela inviabilidade de análise da divergência jurisprudencial em razão desses óbices. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou a entrega de saldo de 45.845kg de fertilizante após armazenagem, com valor da causa de R$ 46.761,90. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré à entrega dos 45.845kg; a Corte estadual manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto às provas de entrega e anuência; e (ii) saber se houve violação do art. 113, § 1º, do Código Civil pela desconsideração dos usos e da quebra técnica; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial indicada é apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, reconheceu a transferência para terceiro e concluiu pela ausência de prova de entrega, reputando insuficientes as notas fiscais apresentadas. 6. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, porque a pretensão de reconhecer entrega da carga e admitir quebra técnica demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 7. Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicados ao fundamento da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, impedem a análise da alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e explicita as razões da conclusão. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 3. A aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Código Civil, art. 113, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.